STJ AREsp 2740970
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. 2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNA MARTINS SOARES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que a ora agravante formulou pedido de restituição da motocicleta marca Honda CB-300R, cor branca, placas EHD 9446, de sua propriedade, apreendida nos autos do processo n. 1500452-57.2021.8.26.0144, em trâmite na Vara Única da Comarca de Conchal/SP. Sustentou ser terceira de boa-fé e não possuir qualquer relação com o ilícito apurado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas enquanto estava na posse do bem, sendo necessária sua manutenção até a prolação da sentença. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao pleito, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão assentou que a motocicleta foi utilizada para o transporte de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 63, inciso I, da Lei de Drogas, e que não ficou demonstrada a boa-fé da agravante. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 348): Apelação Pedido de restituição de veículo apreendido. Motocicleta utilizada para o transporte de droga ilícita. Ação penal pública julgada procedente. Omissão do édito condenatório quanto à declaração do perdimento do bem. Irrelevância. Ausência de pronunciamento judicial anterior inapto a autorizar a restituição. Deliberação quanto à habitualidade do bem para a finalidade espúria desnecessária. Tese firmada pelo C. STF. Inteligência do artigo 61, caput, da Lei nº 11.343/06. Bem apreendido na posse de indivíduo condenado pela prática do tráfico de drogas, enquanto transportava as drogas. Restituição impossível. Exegese do artigo 243, parágrafo único, CF c. c. artigo 63, inciso I, da Lei de Drogas. Boa-fé da terceira postulante não demonstrada. Recurso improvido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, arguindo violação dos artigos 91 do Código Penal e 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 379/380). Em face dessa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a agravante sustenta que seria inaplicável a Sumula n. 7/STJ, já que "a mera leitura de algumas peças processuais já são indicativos claros e seguros quanto ao direito e a boa-fé da Sra. Edna, proprietária do bem e terceira totalmente alheia aos fatos criminais apurados" (e-STJ fl. 426). Requer, assim, a a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. 2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.