Decisão · STJ

STJ REsp 2185729

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade competente). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade, configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante. 4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir, impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1 1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HUDSON DA SILVA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes n. 1.0231.16.019509-6/002, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE ADMISSÃO DE CULPA PERANTE AUTORIDADE - DECLARAÇÃO INFORMAL A POLICIAIS MILITARES - INSUFICIÊNCIA. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige, por expressa previsão legal (art. 65, Ill, "d", CP), a admissão de culpa perante a autoridade, o que não ocorre durante a conversa informal com policiais militares. V.V. Tendo o juízo de origem utilizado a confissão do réu, mesmo que de maneira indireta, para fundamentar a condenação por um dos delitos que lhe foram imputados, deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea, em linha com a súmula 545 do STJ. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para negar a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de furto contra o estabelecimento comercial. O recurso foi admitido (fls. 505-508). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 525-529). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade competente). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade, configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante. 4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir, impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1 1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.
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