Decisão · STJ

STJ RHC 180448

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Conexão instrumental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.. 2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e a decisão paradigma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão instrumental entre delitos pode justificar a fixação de competência em foro diverso do local de consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para declínio de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso III; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ITELVINO DONIZETE DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 228-235). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, que a competência para processar e julgar os autos n. 5049140-80.2021.4.04.7000 seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, uma vez que lá teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, pelo qual o recorrente foi denunciado, conforme regra de competência territorial contida no artigo 70 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que na ação penal n. 5085158-03.2021.4.04.7000, o magistrado teria proferido decisão declinando a competência em situação com as mesmas premissas fáticas. Aduz, por fim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em ilegalidade, uma vez que não procedeu ao cotejo entre as decisões questionadas e deixou de indicar qualquer particularidade que justificasse a distinção de tratamento alegada pela defesa. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 278-282) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Conexão instrumental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.. 2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e a decisão paradigma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão instrumental entre delitos pode justificar a fixação de competência em foro diverso do local de consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para declínio de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso III; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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