STJ HC 973959
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de 6 anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, caracterizando a preclusão temporal e configurando nulidade de algibeira, uma vez que a defesa deixou de impugnar a decisão em momento oportuno e apenas suscitou a suposta nulidade após longo decurso temporal, inviabilizando o reconhecimento do vício alegado. Precedentes. 4. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o veredicto absolutório do júri e determinou novo julgamento fundamentou-se na manifesta contrariedade da decisão dos jurados em relação à prova dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR GUERMO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente, ora agravante, foi absolvido pelo Conselho de Sentença do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação do Ministério Público e determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O acórdão transitou em julgado em 16/04/2019. Em 10/01/2025, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, alegando a violação à soberania dos veredictos e a impossibilidade de anulação da decisão absolutória pelo Tribunal de Justiça. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de mera reiteração de questões preclusas, utilizável apenas em sede de revisão criminal. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a nulidade absoluta poderia ser reconhecida independentemente do decurso temporal e que a decisão do tribunal de origem desrespeitou o princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e restabelecido o veredicto absolutório do Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de 6 anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, caracterizando a preclusão temporal e configurando nulidade de algibeira, uma vez que a defesa deixou de impugnar a decisão em momento oportuno e apenas suscitou a suposta nulidade após longo decurso temporal, inviabilizando o reconhecimento do vício alegado. Precedentes. 4. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o veredicto absolutório do júri e determinou novo julgamento fundamentou-se na manifesta contrariedade da decisão dos jurados em relação à prova dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido.