Decisão · STJ

STJ HC 941452

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2015. ILEGALIDADE SUSCITADA APENAS NA PRESENTE OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA 3. TEMA SUPOSTAMENTE ANALISADO NA AÇÃO PENAL QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.436.978/SP. RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADO LIMBO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO SISTEMA PROCESSUAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa juntou três acórdãos, não tendo nenhum deles examinado a matéria trazida na presente impetração. Dessa forma, reafirmo que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. - Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - Destaque-se que o fato de a decisão que decretou a busca e apreensão ter sido proferida pelo Tribunal de origem não elide a supressão de instância, uma vez que não é contra referida decisão que a parte se insurge, mas sim contra a forma do seu cumprimento. Dessa forma, a parte deveria, primeiramente, ter submetido a suposta ilegalidade ao crivo do próprio Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a diligência ora impugnada foi realizada há quase 10 anos, tendo a decisão da Corte local sido proferida em 7/7/2015 (e-STJ fl. 151). No entanto, a defesa apenas suscita referida nulidade na presente oportunidade, o que, reitero, se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. No que concerne à alegação de que a matéria foi efetivamente analisada nos autos da ação penal que deu origem ao Agravo em Recurso Especial n. 2.436.978/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, tem-se que o próprio Relator já analisou o pedido defensivo, afirmando que a matéria não foi devidamente prequestionada. Portanto, não compete a este Relator proceder a novo exame do referido acórdão para, em habeas corpus, considerar que o tema foi analisado. Ademais, a prevenção deste Relator é apenas para a ação penal na qual foi decretada a medida invasiva e não para as demais ações penais dela decorrentes. 4. Destaco, por fim, que a não observância ao sistema processual impede a análise de mérito, sem que se possa falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). - Dessa forma, não é possível, passados quase 10 anos, suscitar nova nulidade relativa à medida de busca e apreensão, a qual nem ao menos foi previamente submetida às instâncias ordinárias. Não se pode descurar, ademais, que o processo é um encadeamento de atos para frente. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO NOGUEIRA LOPES DA CRUZ contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. A defesa apontou, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada no gabinete e na residência do paciente, uma vez que foram apreendidos documentos sem relação com os fatos investigados, extrapolando, assim, os limites da decisão judicial. Destacou, por fim, que não haveria preclusão, porquanto se trataria de nulidade absoluta. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que não há supressão de instância, "pois a nulidade surgiu em decorrência de cumprimento de ordem oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo!". Aduz, ainda, que o tema foi efetivamente analisado na Ação Penal n. 0003348-68.2017.8.26.0248, "em grau de apelação, ainda que insatisfatoriamente, com todo respeito". Afirma, no mais, que opôs embargos de declaração e recursos especial e extraordinário para sanar a nulidade indicada, no entanto, a matéria não foi conhecida no Agravo em Recurso Especial n. 2.436.978/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, por ausência de prequestionamento. Considera, assim, que a parte corre o risco de permanecer em limbo processual, diante da negativa de prestação jurisdicional. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2015. ILEGALIDADE SUSCITADA APENAS NA PRESENTE OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA 3. TEMA SUPOSTAMENTE ANALISADO NA AÇÃO PENAL QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.436.978/SP. RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADO LIMBO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO SISTEMA PROCESSUAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa juntou três acórdãos, não tendo nenhum deles examinado a matéria trazida na presente impetração. Dessa forma, reafirmo que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. - Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - Destaque-se que o fato de a decisão que decretou a busca e apreensão ter sido proferida pelo Tribunal de origem não elide a supressão de instância, uma vez que não é contra referida decisão que a parte se insurge, mas sim contra a forma do seu cumprimento. Dessa forma, a parte deveria, primeiramente, ter submetido a suposta ilegalidade ao crivo do próprio Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a diligência ora impugnada foi realizada há quase 10 anos, tendo a decisão da Corte local sido proferida em 7/7/2015 (e-STJ fl. 151). No entanto, a defesa apenas suscita referida nulidade na presente oportunidade, o que, reitero, se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. No que concerne à alegação de que a matéria foi efetivamente analisada nos autos da ação penal que deu origem ao Agravo em Recurso Especial n. 2.436.978/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, tem-se que o próprio Relator já analisou o pedido defensivo, afirmando que a matéria não foi devidamente prequestionada. Portanto, não compete a este Relator proceder a novo exame do referido acórdão para, em habeas corpus, considerar que o tema foi analisado. Ademais, a prevenção deste Relator é apenas para a ação penal na qual foi decretada a medida invasiva e não para as demais ações penais dela decorrentes. 4. Destaco, por fim, que a não observância ao sistema processual impede a análise de mérito, sem que se possa falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). - Dessa forma, não é possível, passados quase 10 anos, suscitar nova nulidade relativa à medida de busca e apreensão, a qual nem ao menos foi previamente submetida às instâncias ordinárias. Não se pode descurar, ademais, que o processo é um encadeamento de atos para frente. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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