Decisão · STJ

STJ HC 896514

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. 2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela FRANCISCA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA e THAIS AMORIM contra a decisão que concedeu habeas corpus de ofício apenas para substituir a pena privativa de liberdade imposta por uma pena de multa e uma restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Consta dos autos que as agravantes foram denunciadas e condenadas pelo juízo de primeiro grau às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 80 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, por oito vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 73/81). Na presente impetração, a impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal em razão da condenação das pacientes pela prática de furtos, devendo ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, ante o ínfimo valor dos bens subtraídos (fato 6), o qual incide ainda em casos de furto qualificado e em continuidade delitiva. Quanto à pena aplicada, insurge-se contra a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade, sem nenhuma fundamentação quanto à negativa de substituição da pena por multa. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver as pacientes do crime de furto qualificado (fato 6), tendo em vista a atipicidade material de sua conduta e, subsidiariamente, readequar as penas substitutivas para multa e uma restritiva de direitos, nos termos do § 2.º do art. 44 do Código Penal. Pela decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta às agravantes por uma pena de multa e uma restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, ante a ausência de fundamentação concreta na decisão agravada quanto à opção pelas penas restritivas de direitos determinadas. No presente agravo regimental, a defes reitera a tese de insignificância da conduta, ressaltando o reduzido valor da res furtiva, a ausência de prejuízo para a vítima e as circunstâncias pessoais favoráveis das agravantes. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. 2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →