Decisão · STJ

STJ AREsp 2830170

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERNANDES GOMES DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 1446/1449, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. No caso, o agravante, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 1º, do Código Penal (vítima Bruno) e 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (vítima Reilson), interpôs recurso especial no qual apontou violação aos arts. 59 e 129, caput, ambos do Código Penal, asseverando que seria cabível a desclassificação do delito de lesão corporal, bem como a redução da pena-base (e-STJ fls. 1.373/1.389). O recurso especial não foi admitido pelo óbice na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.400/1.401). No agravo em recurso especial, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a impossibilidade de incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que, "sem laudo conclusivo a apontar a debilidade permanente, não há outra decisão que não fosse reconhecer a lesão corporal leve, a qual, inclusive, depende de representação da vítima que não foi ouvida dentro do prazo de 06 (seis) meses após os fatos, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência com fulcro no do art. 107, inc. IV, do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, com a devida extinção da punibilidade" (e-STJ fl. 1.413); aduziu, outrossim, ilegalidade na dosimetria, em vista da inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em relação ao delito de lesão corporal, bem como para justificar a mínima redução do privilégio quanto ao crime de homicídio (e-STJ fls. 1.413/1.417). Requereu, ao final, o provimento do recurso a fim de que fosse dado conhecimento e provimento ao apelo nobre. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas no recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, bem como que o recurso não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas produzidas. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental a fim de que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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