Decisão · STJ

STJ HC 951731

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, com negativa de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do Agravante, que permaneceu preso durante toda a instrução processual, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não é plausível conceder-lhe liberdade para aguardar o julgamento do apelo. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual justifica a negativa de recorrer em liberdade, na ausência de alteração das circunstâncias fáticas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 177003 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 786117 / MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 136-139, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MARCEL DIEGO MENEZES MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o Agravante foi condenado à pena de -7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez)dias de reclusão e no pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa", em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06- (fl. 125); negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 123-133). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 174-176, opinou pelo não provimento do agravo: "Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Negativa de recorrer em liberdade. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pelo não provimento do agravo regimental" (fl. 174). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, com negativa de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do Agravante, que permaneceu preso durante toda a instrução processual, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não é plausível conceder-lhe liberdade para aguardar o julgamento do apelo. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual justifica a negativa de recorrer em liberdade, na ausência de alteração das circunstâncias fáticas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 177003 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 786117 / MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022.
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