STJ RHC 205332
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito por incompetência. 2. O recorrente cumpre pena de seis anos de reclusão e 72 dias-multa pela prática do crime de denunciação caluniosa, arguindo ilegalidades processuais e violação de garantias constitucionais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por incompetência, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo inviabiliza a análise pelo STJ, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO em face de decisão proferida, às fls. 153-155, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o recorrente cumpre pena de 06 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa pela prática do crime de denunciação caluniosa (fl. 48). Nas razões do agravo, às fls. 159-171, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não foram apreciadas as ilegalidades processuais levantadas. Afirma que estão sendo ignoradas as garantias constitucionais previstas no Art. 5º, incisos III e XXXV, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que ocorra a apreciação pelo colegiado do STJ das supostas "torturas, constrangimentos e abusos" sofridos e a expedição de diversos ofícios aos órgãos competentes para apurar o alegado neste recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 184-186 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito por incompetência. 2. O recorrente cumpre pena de seis anos de reclusão e 72 dias-multa pela prática do crime de denunciação caluniosa, arguindo ilegalidades processuais e violação de garantias constitucionais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por incompetência, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo inviabiliza a análise pelo STJ, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.