STJ HC 980497
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta conferida no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de grande quantidade de droga - foi flagrado transportando cerca de 61kg de cocaína, o que evidencia efetivo perigo à ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia quando devidamente fundamentada. 5. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI LUIZ FERREIRA DE CAMPOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Os autos relatam que o agravante foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2024, na Rodovia BR-463, próximo ao "Trevo da Bandeira", na zona rural do município de Dourados/MS, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ele foi abordado na companhia de outro indivíduo, transportando 61 kg de cocaína. Sua prisão foi convertida em preventiva e, posteriormente, ele foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. Na sentença condenatória, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, argumentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e homogeneidade da pena. No entanto, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente apreendido justificariam a manutenção da prisão, especialmente porque o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da segregação cautelar. Argumentou, ainda, que há possibilidade concreta de readequação da pena e do regime inicial em sede recursal, apontando que a pena-base foi majorada sem fundamentação idônea e que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado ocorreu sem justificativa concreta. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, à míngua de flagrante ilegalidade. O decisum entendeu que a custódia cautelar estava suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada, ressaltando que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que os fundamentos da prisão preventiva haviam sido reiteradamente confirmados pelas instâncias ordinárias. No presente agravo regimental, a defesa insiste na ilegalidade da manutenção da prisão, reafirmando que a decisão impugnada se funda em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema. Sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade laboral lícita, o que afastaria sua periculosidade concreta. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica a prisão preventiva e que há real possibilidade de readequação da pena e do regime inicial no julgamento da apelação, o que tornaria desproporcional a manutenção da segregação cautelar. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem para que o agravante possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, ao menos, a readequação do regime inicial para o semiaberto, alegando afronta ao princípio da proporcionalidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta conferida no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de grande quantidade de droga - foi flagrado transportando cerca de 61kg de cocaína, o que evidencia efetivo perigo à ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia quando devidamente fundamentada. 5. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 6 . Agravo regimental não provido.