STJ HC 973647
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pela Corte estadual em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa, porquanto, junto com os outros denunciados, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar a vítima, causando-lhe graves ferimentos. Ainda, segundo se extrai das decisões anteriores, o agravante teria sido o fornecedor das armas utilizadas na empreitada criminosa, inclusive sendo apontado como integrante da facção criminosa denominada "Bala na cara". 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3. Ademais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 4. Quanto ao argumento sobre insuficiência das provas de autoria, a qual estaria corroborada por perícia papiloscópica que não confirmou a presença de vestígios do agravante no interior do veículo utilizado, a tese consiste em alegação de inocência, não encontrando espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DIONISIO MOREIRA contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, além do crime de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os fatos teriam ocorrido em 14 de março de 2023, ocasião em que o agravante teria atuado como motorista do veículo utilizado para a fuga e supostamente fornecido armas empregadas no crime. A prisão preventiva do agravante foi decretada no curso da ação penal e, posteriormente, revogada pelo Juízo de 1º grau, sob o fundamento de que não havia elementos concretos que justificassem sua manutenção em custódia. Em substituição, foram impostas medidas cautelares diversas. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dado provimento ao recurso para restabelecer a prisão preventiva. Diante da nova decretação da prisão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na decisão que restabeleceu a custódia cautelar. Alegou-se que o agravante permaneceu em liberdade por período superior a um ano sem reiteração delitiva, não havendo fatos novos que justificassem a medida extrema. A decisão ora agravada concluiu que o entendimento do Tribunal de origem estava devidamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos e os indícios da vinculação do agravante à organização criminosa. No presente agravo regimental, o agravante reitera as teses de ausência de contemporaneidade, primariedade, inexistência de fatos novos e de que a fundamentação da prisão baseia-se em conjecturas genéricas. Defende a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da ordem ou, subsidiariamente, para que lhe sejam aplicadas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pela Corte estadual em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa, porquanto, junto com os outros denunciados, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar a vítima, causando-lhe graves ferimentos. Ainda, segundo se extrai das decisões anteriores, o agravante teria sido o fornecedor das armas utilizadas na empreitada criminosa, inclusive sendo apontado como integrante da facção criminosa denominada "Bala na cara". 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3. Ademais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 4. Quanto ao argumento sobre insuficiência das provas de autoria, a qual estaria corroborada por perícia papiloscópica que não confirmou a presença de vestígios do agravante no interior do veículo utilizado, a tese consiste em alegação de inocência, não encontrando espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.