STJ HC 982060
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. 2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017, e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER MILLER JESUS MAXIMO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 42/51). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 24/35). Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte local indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 18/23). No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora. Afirma, em síntese, que o paciente preenche os requisitos e a existência de ação em curso não pode ser utilizada para afastar a minorante. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a redutora e reduzir a pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 42/51, este Relator não conheceu o writ. Em seu agravo (e-STJ fls. 56/64), a defesa se insurge contra o julgamento monocrático, requerendo que os autos sejam apresentados em mesa. No mérito, alega que é cabível o habeas corpus para analisar o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não obstante o trânsito em julgado da condenação. Por fim, reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. 2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017, e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.