Decisão · STJ

STJ AREsp 2785278

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes. 2. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR ALVES DA SILVA (e-STJ fls. 618/627) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 612, proferida pela Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega a tempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista que a contagem deve ser feita em dias úteis. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 639/641). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes. 2. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
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