STJ AREsp 2791732
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão levantada sobre o abrandamento do regime inicial em decorrência da detração não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, no ponto, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VITORINO DE SOUZA NERIS contra a decisão de e-STJ fls. 404/408, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 391/397, in verbis: Trata-se de agravo, interposto por RODRIGO VITORINO DE SOUZA NERIS, contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por ele interposto ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Tal como se vê dos autos, o réu, ora agravante, foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 302, §3º, 303, caput e 306, caput, todos da Lei nº 9.503/97(homicídio culposo qualificado pela embriaguez e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 1(um) ano, 1(um) mês e 6(seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, com a determinação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 1(um) ano e 8 (oito) meses. Em sede de apelação, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, absolvendo-o da prática do delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, sendo a pena de detenção redimensionada para o patamar de 7(sete) meses e 6(seis) dias de detenção e alterado o período de suspensão do direito de dirigir para 1(um) ano e 4(quatro) meses, mantidos os demais termos da sentença. Eis, abaixo, a ementa do acórdão recorrido: .. Ainda irresignado, RODRIGO VITORINO DE SOUZA NERIS interpôs recurso especial, com arrimo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando a presença de violação aos artigos 33, §2º, "c", 65, III, "d", e 68, do Código Penal, alegando, em síntese: a) a necessidade de redução da pena para patamar aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e; b) a fixação do regime aberto, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento da necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando que, ao contrário do que ficou decidido, o Tribunal de origem teria debatido a questão referente à detração penal e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão levantada sobre o abrandamento do regime inicial em decorrência da detração não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, no ponto, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido.