STJ AREsp 2305746
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, em que se questiona a validade de condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode servir de base para condenação criminal. III. Razões de decidir 4. A Sexta Turma do STJ firmou entendimento de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com a norma. 5. O reconhecimento fotográfico, por si só, não constitui prova suficiente para condenação, mesmo que confirmado em juízo, se não corroborado por outros elementos probatórios. 6. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico, sem outras provas que atestassem a autoria delitiva, configurando insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido, na linha do parecer ministerial . Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, sem outras provas, não é suficiente para condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.3.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial defensivo. Na ocasião, aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 405/406): O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo interposto por WELLINTON DIAS DOS ANJOS, mantendo a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º-A, I do CP), porquanto: ( ) mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 veículo Toyota/Hilux, cor branca, placas OBD-2370, avaliada em R$ 120.000,00; 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, cor azul, avaliado em R$ 1.500,00; 01 (uma) panela de arroz, cor vermelha, avaliada em R$ 199,00, tudo conforme o Auto de Avaliação Indireta (fls. 34-35), pertencentes a vítima Hélio Sens. A defesa do réu interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, no qual, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustenta, em síntese, que a condenação está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizada na fase inquisitória, razão pela qual pugna pela absolvição do réu. A Exma. Sra. Ministra Presidente dessa E. Corte não conheceu do recurso, ao fundamento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 380/381). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental pugnando para que seja reformada a r. decisão monocrática. Nas razões do presente agravo regimental, alega o recorrente, basicamente, que, "malgrado a defesa aponte que não se observou o rito descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal, infere-se que o dispositivo foi, sim, seguido, na medida em que a vítima Hélio Sens "disse que se tratava de uma pessoa jovem, moreno claro, estatura mediana, magro, tendo altura provável de 1,60 a 1,70, sotaque brasileiro, apresentando dificuldade na fala do tipo fanho e gago". Em seguida, "foi apresentado pela autoridade um álbum contendo, na mesma página, além da foto de WELLINTON DIAS DOS ANJOS, e diversas fotos de outros indivíduos", ocasião em que o ofendido "apontou, com presteza e segurança, a foto 3, como sendo WELLINTON DIAS DOS ANJOS, cujos característicos e traços fisionômicos coincidem perfeitamente com a descrição feita acima"" (e-STJ fl. 435). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, em que se questiona a validade de condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode servir de base para condenação criminal. III. Razões de decidir 4. A Sexta Turma do STJ firmou entendimento de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com a norma. 5. O reconhecimento fotográfico, por si só, não constitui prova suficiente para condenação, mesmo que confirmado em juízo, se não corroborado por outros elementos probatórios. 6. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico, sem outras provas que atestassem a autoria delitiva, configurando insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido, na linha do parecer ministerial . Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, sem outras provas, não é suficiente para condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.3.2022.