STJ AREsp 2670483
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, embora o montante do prejuízo financeiro do crime de roubo possa ser considerado relevante para valorar negativamente as consequências do crime, no caso em questão, a vítima sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00, em razão da não recuperação do celular e da aliança roubados . A análise do impacto do prejuízo depende também das condições sociais e financeiras da vítima, sendo esta uma decisão que envolve certo grau de subjetividade, o que exigiria reexame das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do decidido demanda apenas a revaloração de elementos fáticos consignados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que a decisão agravada diverge do entendimento desta Corte no que tange à possibilidade de valoração negativa da vetorial das consequências do crime, haja vista o elevado prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 403): Extrai-se, portanto, da reprodução alhures que, ao contrário do que fora consignado no v. acórdão, a fundamentação utilizada pelo Juiz sentenciante para negativar a vetorial "consequências do crime" se mostrou idônea haja vista que restou assim justificada em razão de que apenas o veículo da vítima foi recuperado, sendo certo que os demais bens subtraídos, quais sejam 01 (um) celular e 01 (uma) aliança, de valor econômico e sentimental elevado, não foram recuperados, restando-lhe um prejuízo de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tais particularidades, como se vê, não são inerentes ao tipo penal em tela. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 417-421. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, embora o montante do prejuízo financeiro do crime de roubo possa ser considerado relevante para valorar negativamente as consequências do crime, no caso em questão, a vítima sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00, em razão da não recuperação do celular e da aliança roubados . A análise do impacto do prejuízo depende também das condições sociais e financeiras da vítima, sendo esta uma decisão que envolve certo grau de subjetividade, o que exigiria reexame das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.