STJ HC 954167
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON FABIANO MOREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o depoimento da vítima seria falacioso; a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao recebimento pelo cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas; e a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Nesse sentido, sustenta: i) que "desde o momento do Registro do Boletim de Ocorrência, que as provas acusatórias e as informações trazidas pela testemunha protegida, não condizem com a alegação de extorsão" (e-STJ fl. 637), pois os documentos juntados comprovariam a existência de uma dívida, não de vantagem indevida; ii) que desde o dia 7/7/2024 a autoridade policial já teria conhecimento da situação, orientando a "vítima protegida" a induzir as conversas, oferecendo valores para pagamento da dívida, o que torna nula as provas produzidas a partir dessa data e leva ao flagrante forjado; iii) o cerceamento de defesa do paciente, pois teria sido ouvido, em sede policial, sem a presença de um advogado, e a recusa no fornecimento das imagens e vídeos requeridos pela defesa; iv) a quebra da cadeia de custódia, visto que as provas juntadas, conversas de Whatsapp, não teriam sido produzidas pelo Estado; v) a necessidade de revisão da dosimetria da pena. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.