STJ AREsp 2459797
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, afastou a competência do Tribunal do Júri e anulou o processo desde o recebimento do aditamento, ao reconhecer a inexistência de elementos concretos para justificar a reclassificação da conduta. 2. A decisão fundamentou-se na inconsistência probatória quanto à intenção homicida, apontando que o único elemento a sustentar a nova imputação foi um depoimento indireto, não corroborado pela vítima ou por provas periciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando evidenciada a ausência de animus necandi, a desclassificação do crime não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O reexame das provas para aferir a existência de dolo homicida encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrido, BRUNO MAURO DE JESUS, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, 150, 163, parágrafo único, III, 329 (duas vezes) e 331 (duas vezes) do Código Penal. Durante a instrução processual, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a imputação de tentativa de homicídio qualificado, com base em depoimento colhido no curso da instrução. O juízo de primeira instância recebeu o aditamento, garantindo manifestação da defesa, e o réu foi pronunciado nos termos da nova capitulação jurídica. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade delitivas, condenando o recorrido a 11 anos e 1 mês de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de ofício, anulou o processo a partir do recebimento do aditamento da denúncia, determinando que o feito prosseguisse com a imputação original, sob o fundamento de que não havia elementos novos que justificassem a reclassificação da conduta para tentativa de homicídio. O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, motivando a interposição de recurso especial, no qual apontou violação aos artigos 121, §2º, IV e VI, 121, §7º, II e 14, II, do Código Penal, bem como aos artigos 24, 384, 413 e 414 do Código de Processo Penal, entre outros. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso, fundamentando que a discussão demandaria reexame de provas, aplicando a Súmula 7 do STJ. Diante dessa decisão, o Ministério Público interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que a decisão de inadmissão invadiu o mérito recursal, extrapolando o juízo de admissibilidade, e que a matéria discutida não exigiria reexame probatório, mas apenas correta interpretação da legislação federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, afastou a competência do Tribunal do Júri e anulou o processo desde o recebimento do aditamento, ao reconhecer a inexistência de elementos concretos para justificar a reclassificação da conduta. 2. A decisão fundamentou-se na inconsistência probatória quanto à intenção homicida, apontando que o único elemento a sustentar a nova imputação foi um depoimento indireto, não corroborado pela vítima ou por provas periciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando evidenciada a ausência de animus necandi, a desclassificação do crime não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O reexame das provas para aferir a existência de dolo homicida encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido e não provido.