STJ HC 969238
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Quanto à alegação trazida no regimental, no sentido de que a defesa não foi intimada para a sustentação oral, "presencial ou não", tem-se que, além de se tratar de indevida inovação recursal, uma vez que a impetração não faz menção à impossibilidade de sustentação oral no julgamento virtual, a defesa não apresenta prova pré-constituída da alegação. - "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante". (AgRg no RHC n. 205.319/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN SILVA DE ALMEIDA e NATHAN GUSTAVO SANTOS RIBEIRO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, respectivamente. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8): APELAÇÃO ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRELIMINAR Insurgência de Álisson objetivando a restituição do veículo, de propriedade de terceiro, cujo perdimento foi decretado. Ausência de legitimidade do réu (mero possuidor) para pleitear, em nome próprio, direito alheio (do proprietário) Recurso de Álisson não conhecido. MÉRITO Configuração. Materialidade e autoria demonstradas Confissão judicial de Álisson corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Escusas de Renan e Nathan isoladas Substituição das placas incontroversa. Claro objetivo de dificultar ou impossibilitar a identificação do veículo. Tipicidade da conduta evidenciada Elemento subjetivo bem delineado. Dolo eventual contemplado expressamente no tipo penal do artigo 311, § 2º, III. Precedentes desta C. Câmara e E. Corte Condenação mantida. PENAS e REGIME PRISIONAL Bases nos mínimos Multirreincidência de Nathan em crimes patrimoniais (1/3). Razoabilidade e observância do Tema nº 1.172, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Menoridade relativa e confissão de Álisson inócuas (Súmula nº 231/STJ) Regime inicial semiaberto Nathan e aberto Álisson e Renan Substituição da pena privativa de liberdade destes por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Benesse inviável para Nathan (CP, artigo 44, II) Apelo de Nathan e Renan desprovido. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que "foi intimado do julgamento da apelação sem ter sido intimado para comparecimento" e que "Não se entende o motivo da não intimação para sustentação oral, sendo um direito dos pacientes e uma prerrogativa do subscritor". Contudo o habeas corpus não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "Não houve intimação para a sustentação oral, presencial ou não. O que requeremos é a garantia do direito da sustentação sendo a sessão virtual ou presencial". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Quanto à alegação trazida no regimental, no sentido de que a defesa não foi intimada para a sustentação oral, "presencial ou não", tem-se que, além de se tratar de indevida inovação recursal, uma vez que a impetração não faz menção à impossibilidade de sustentação oral no julgamento virtual, a defesa não apresenta prova pré-constituída da alegação. - "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante". (AgRg no RHC n. 205.319/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.