Decisão · STJ

STJ HC 912234

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos da vítima, na fase policial e em juízo, bem como da prisão em flagrante prisão do agravante enquanto conduzia a motocicleta roubada. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ORLANDO MORAES contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, 3 meses de detenção em regime aberto e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, que teria sido realizado sem observar as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento que reputa ilegal, sem a existência de nenhuma outra prova que a sustentasse. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos da vítima, na fase policial e em juízo, bem como da prisão em flagrante prisão do agravante enquanto conduzia a motocicleta roubada. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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