STJ HC 960440
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilegalidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e a consequente absolvição por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inciso II do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP é ilegal, e se tal ilegalidade justifica a absolvição por ausência de materialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. A Corte de origem não se pronunciou sobre o tema exposto na impetração, impedindo este Tribunal Superior de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. O decisum agravado confirmou o acórdão impugnado, rechaçando as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre o tema impede o Tribunal Superior de se debruçar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 386, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA CAROLINE MACHADO GOMES contra a decisão de fls. 38-39, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por supressão de instância . Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de declarar a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP e, nos termos do art. 157 do CPP, com consequente absolvição da ora agravante por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inciso II do CPP. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilegalidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e a consequente absolvição por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inciso II do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP é ilegal, e se tal ilegalidade justifica a absolvição por ausência de materialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. A Corte de origem não se pronunciou sobre o tema exposto na impetração, impedindo este Tribunal Superior de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. O decisum agravado confirmou o acórdão impugnado, rechaçando as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre o tema impede o Tribunal Superior de se debruçar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 386, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022.