Decisão · STJ

STJ RHC 211075

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE FLAGRADO PORTANDO UM FUZIL E MUNIÇÕES CALIBRE 5.56mm E FALSA IDENTIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública, visto que, em tese, o recorrente teria sido abordado por policiais rodoviários federais, na posse de um caminhão de pequeno porte com ocorrência de apropriação indébita, onde foi encontrado um fuzil e dois carregadores com significativa quantidade de munição calibre 5.56mm. Consta, ainda, que havia mandado de prisão em aberto contra o autuado, motivo pelo qual, ao ser abordado, teria se identificado com nome e documentos falsos. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando a complexidade, como a pluralidade de réus e defensores, bem como a instauração de um incidente de incompetência da Justiça Federal, a pedido da defesa, além de vários outros pedidos incidentais, contexto informativo que demonstra a necessidade de maior tempo para o desenvolvimento dos atos processuais. Além disso, não registros de atrasos injustificados ou procrastinatórios que configurem ilegalidade. Julgados do STJ. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. 7. Sobre a possibilidade de deferimento do benefício da prisão domiciliar, a alegação configura reiteração de pedido, visto que já foi examinada nesta Corte no julgamento do RHC 201972/PE. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON JOSÉ DE SANTANA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 668/678). O agravante encontra-se preso preventivamente desde 31 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) e 308 do Código Penal (falsa identidade). A defesa impetrou habeas corpus sob o fundamento de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da prisão, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, ensejando a interposição do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo provimento foi negado em decisão monocrática. No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da colegialidade, uma vez que a análise monocrática do recurso não se justificaria no caso concreto. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva tornou-se desproporcional, haja vista o tempo de custódia já suportado pelo agravante sem que tenha contribuído para eventuais atrasos processuais. Alega, ademais, que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou fundamentação idônea, pois a suposta periculosidade do agravante não encontra respaldo em provas concretas. Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o andamento processual, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A defesa também invoca o princípio da homogeneidade, sustentando que a manutenção da prisão preventiva impõe um regime mais gravoso do que aquele a que estaria sujeito em eventual condenação. Destaca, ainda, a imprescindibilidade do agravante para os cuidados de seu filho, portador de transtorno do espectro autista, requerendo a concessão de prisão domiciliar. A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, ressaltando a apreensão de um fuzil e 48 munições de calibre restrito no compartimento de carga do veículo conduzido pelo agravante, além da existência de antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva. O excesso de prazo foi afastado, considerando-se a complexidade do caso e a pluralidade de réus. Por fim, o pedido de prisão domiciliar foi negado sob o argumento de que não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE FLAGRADO PORTANDO UM FUZIL E MUNIÇÕES CALIBRE 5.56mm E FALSA IDENTIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública, visto que, em tese, o recorrente teria sido abordado por policiais rodoviários federais, na posse de um caminhão de pequeno porte com ocorrência de apropriação indébita, onde foi encontrado um fuzil e dois carregadores com significativa quantidade de munição calibre 5.56mm. Consta, ainda, que havia mandado de prisão em aberto contra o autuado, motivo pelo qual, ao ser abordado, teria se identificado com nome e documentos falsos. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando a complexidade, como a pluralidade de réus e defensores, bem como a instauração de um incidente de incompetência da Justiça Federal, a pedido da defesa, além de vários outros pedidos incidentais, contexto informativo que demonstra a necessidade de maior tempo para o desenvolvimento dos atos processuais. Além disso, não registros de atrasos injustificados ou procrastinatórios que configurem ilegalidade. Julgados do STJ. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. 7. Sobre a possibilidade de deferimento do benefício da prisão domiciliar, a alegação configura reiteração de pedido, visto que já foi examinada nesta Corte no julgamento do RHC 201972/PE. 8. Agravo regimental desprovido.
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