STJ HC 902005
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento de que não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, tendo em vista a inexistência de identidade fática entre os fatos imputados nas ações penais em questão. 2. Hipótese na qual a defesa sustenta a ocorrência de coisa julgada material em relação aos fatos 3, 4 e 5 da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5000489-46.2023.4.04.7000, argumentando que tais fatos já foram analisados na Ação Penal n. 0003225-26.2019.4.03.6181, que tramitou perante a 10ª Vara Federal de São Paulo, e resultou em sentença absolutória com trânsito em julgado. 3. Contudo, do cotejo realizado pelas instâncias ordinárias, constata-se que o fato 4 diz respeito a imóvel localizado na Rua Almirante Tamandaré, em Curitiba/PR, e na ação penal anterior foram analisadas aquisições de imóveis situados em Rio Claro/SP. Já os fatos 3 e 5 se referem a condutas praticadas entre os anos 2017 e 2019, e na ação penal anterior os fatos foram praticados entre 2012 e 2016. Registrou-se, ademais, que a dinâmica delitiva foi diferente. Não há se falar, portanto, em identidade fática. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAHIM FOUAD EL GHASSAN e SAADE ARRUDA EL GHASSAN contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II, e § 4º da Lei n. 9.613/1998. A defesa opôs exceção de coisa julgada, sustentando que os fatos imputados na Ação Penal n. 5000489-46.2023.4.04.7000 já haviam sido analisados e julgados na Ação Penal n. 0003225-26.2019.4.03.6181, que tramitou perante a 10ª Vara Federal de São Paulo, culminando na absolvição dos acusados, com trânsito em julgado. A exceção foi julgada improcedente pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba/PR, sob o fundamento de que não haveria identidade plena entre os fatos apurados em ambas as ações penais. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do apelo, sob o argumento de que a decisão que rejeita exceção de coisa julgada não é passível de recurso, podendo ser questionada apenas em preliminar de eventual apelação ou pela via excepcional do habeas corpus ou mandado de segurança. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 124): PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "diante da ausência de previsão legal, a improcedência do pedido de exceção de coisa julgada não comporta recurso, podendo haver questionamento em preliminar de futura e eventual apelação ou na excepcional via do habeas corpus ou mandado de segurança, conforme ocaso, para correção de eventual ilegalidade" (AgRg no REsp n. 1.887.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 2. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário demonstrar que ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais - uma delas já julgada definitivamente -, é imputada a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. 3. Hipótese em que, ainda que possam estar em contextos semelhantes, não há identidade de fatos imputados nas Ações Penais n. 0003225-26.2019.4.03.6181 e n. 5000489-46.2023.4.04.7000. Ausência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus. 4. Apelação criminal não conhecida. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com o objetivo de reconhecer a existência de coisa julgada material sobre os fatos 3, 4 e 5 da nova ação penal, determinando o trancamento parcial do processo. Subsidiariamente, requereu-se que fosse determinada ao Tribunal de origem a análise do mérito da apelação interposta. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não haveria manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, uma vez que os fatos imputados nas ações penais em questão seriam distintos, tanto em relação ao período em que ocorreram, quanto à dinâmica das operações financeiras e aos bens envolvidos. Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo regimental, reiterando os argumentos apresentados no habeas corpus e sustentando que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a existência de coisa julgada, pois haveria identidade entre os fatos imputados nas duas ações penais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento de que não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, tendo em vista a inexistência de identidade fática entre os fatos imputados nas ações penais em questão. 2. Hipótese na qual a defesa sustenta a ocorrência de coisa julgada material em relação aos fatos 3, 4 e 5 da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5000489-46.2023.4.04.7000, argumentando que tais fatos já foram analisados na Ação Penal n. 0003225-26.2019.4.03.6181, que tramitou perante a 10ª Vara Federal de São Paulo, e resultou em sentença absolutória com trânsito em julgado. 3. Contudo, do cotejo realizado pelas instâncias ordinárias, constata-se que o fato 4 diz respeito a imóvel localizado na Rua Almirante Tamandaré, em Curitiba/PR, e na ação penal anterior foram analisadas aquisições de imóveis situados em Rio Claro/SP. Já os fatos 3 e 5 se referem a condutas praticadas entre os anos 2017 e 2019, e na ação penal anterior os fatos foram praticados entre 2012 e 2016. Registrou-se, ademais, que a dinâmica delitiva foi diferente. Não há se falar, portanto, em identidade fática. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.