Decisão · STJ

STJ HC 981249

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento da majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a origem estrangeira da substância ilícita, ainda que não haja prova direta da transposição de fronteiras. 3. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o afastamento da minorante decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demonstrando a dedicação do agravante à atividade criminosa. A decisão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que considera a elevada quantidade (102kg de maconha), a forma de acondicionamento da droga, bem como a utilização de veículos batedores em região de fronteira, como fatores aptos a justificar a negativa do benefício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS MARTINS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, em virtude da apreensão de 102 quilos de maconha. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, arguindo nulidade da condenação por suposta ausência de prova concreta da transnacionalidade do delito, bem como requerendo a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando as teses anteriormente suscitadas. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do writ, sob o argumento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. No presente agravo regimental, sustenta-se que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o habeas corpus seria cabível diante da flagrante ilegalidade verificada no reconhecimento da transnacionalidade do delito e na negativa de aplicação do tráfico privilegiado. Argumenta que não há qualquer prova concreta de que a droga apreendida tivesse origem estrangeira, sendo insuficiente a mera presença do agravante em região de fronteira. Ademais, afirma que ele preenche todos os requisitos para incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo qualquer indício de sua dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que a ordem seja concedida ou, subsidiariamente, seja determinada a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento da majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a origem estrangeira da substância ilícita, ainda que não haja prova direta da transposição de fronteiras. 3. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o afastamento da minorante decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demonstrando a dedicação do agravante à atividade criminosa. A decisão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que considera a elevada quantidade (102kg de maconha), a forma de acondicionamento da droga, bem como a utilização de veículos batedores em região de fronteira, como fatores aptos a justificar a negativa do benefício. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →