STJ REsp 1982001
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema 1.158)". III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pag amento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 25/5/2021, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU - Exercício de 2018 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão à reforma da decisão - Admissibilidade - Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34 do CTN - Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade - Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231 do Código Civil Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367 do mesmo códex - Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil - Ilegitimidade passiva ad causam configurada - Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade - Agravo provido (fl. 48e). Narra a recorrente que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO propôs execução fiscal em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, com vistas à cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária. Relata que o executado opôs exceção de pré-executividade apontando sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, na qualidade de credor fiduciário, não poderia ser considerado contribuinte do IPTU, por não ostentar a propriedade ou o domínio útil do bem, nem se caracterizar como possuidor a qualquer título. O pedido foi rejeitado, ao fundamento de que a instituição financeira figura como sujeito passivo da dívida, seja na qualidade de contribuinte, seja na posição de responsável tributário por sucessão (Processo n. 1569029-26.2019.8.26.0090, Vara das Execuções Fiscais Municipais, Comarca de São Paulo - SP). Interposto Agravo de Instrumento por ITAÚ UNIBANCO S/A, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da credor fiduciário, consignando, em síntese, que " a mera condição de credor fiduciário não confere ao banco-agravado os direitos de usar, gozar e dispor do imóvel, haja vista que a sua posse, indireta e resolúvel, tem por objetivo apenas garantir o recebimento do valor financiado e não a aquisição da propriedade, sendo flagrante a ausência de animus domini" (fl. 50e). Nas razões do apelo nobre, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO destaca que, ao considerar que o credor fiduciário do imóvel não deve responder pelo IPTU, o acórdão recorrido vulnerou os arts. 1.359 e 1.360 do Código Civil e os arts. 34, 117, inciso II e 123 do Código Tributário Nacional. Argumenta, para tanto, que: a) a alienação fiduciária, uma das modalidades previstas em lei para garantia do financiamento, implica na mudança de titularidade do domínio do imóvel, conforme se constata da matrícula do bem; b) se a instituição financeira optou por garantir o financiamento por modalidade que transfere o domínio da coisa, em detrimento de outras que não implicam nesta transferência, como a hipoteca e a caução fiduciária, deverá se sujeitar às consequências jurídicas de ser a proprietária do bem, dentre elas a sujeição ao pagamento dos respectivos tributos; c) consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/97, a alienação fiduciária tem por objeto a transferência da propriedade plena; d) ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é possível afirmar que o credor fiduciário não possui qualquer poder inerente à propriedade, visto que, segundo o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o poder de reaver o bem de quem injustamente o detenha e, conforme art. 26 da Lei n. 9.514/97, a mora do devedor fiduciário permite ao credor fiduciante reaver a posse direta do bem e consolidar a propriedade; e) o art. 117, inciso II, do Código Tributário Nacional prescreve que as situações sujeitas à condição resolutiva consideram-se realizadas desde a prática do ato ou da celebração do negócio; f) as previsões do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil, no sentido de que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o imóvel até a data que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse, não se aplica à espécie, uma vez que, à luz do art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, as questões relacionadas à obrigação tributária e ao crédito tributário estão sujeitas à reserva de lei complementar; g) a Lei n. 9.514/97 teve por objetivo regulamentar o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as instituições financeiras e os tomadores de crédito, não surtindo efeitos sobre o direito de terceiros, notadamente porque, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes; h) ainda que assim não fosse, o art. 27 da Lei n. 9.514/97 deixa claro que a transferência da responsabilidade somente ocorre quando há a consolidação da propriedade, em nome do credor fiduciário, em razão do inadimplemento, não consubstanciando regra, mas exceção e i) tendo em vista o princípio da continuidade dos registros, é necessário manter o credor fiduciário no polo passivo da demanda fiscal, a fim de viabilizar o registro da penhora, bem como possibilitar a transferência do domínio do imóvel em hasta pública (fls. 60/78e). Em suas contrarrazões, o recorrido alega, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento e porque a recorrente não explicita os motivos pelos quais entende que o acórdão teria violado a lei federal, devendo incidir, na espécie, as Súmulas n. 211/STF e n. 284/STF. No mérito, sustenta que: a) na qualidade de credora fiduciária, não pode ser considerada contribuinte do IPTU, por não ostentar a propriedade ou o domínio útil do imóvel, ou caracterizar-se como possuidora a qualquer título, visto que na alienação fiduciária o domínio é apenas resolúvel; b) o contrato de alienação fiduciária em garantia tem como único escopo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante; c) apesar da denominação, a propriedade fiduciária não configura a propriedade plena do bem (art. 1.367, do CC), visto que o seu titular tem apenas um domínio limitado e transitório da coisa, que não lhe confere quaisquer dos poderes inerentes à propriedade de fato; d) os arts. 1.364 e 1.365, ambos do Código Civil, preveem que, na hipótese de inadimplemento do devedor, o credor não poderá permanecer com o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, devendo proceder à sua venda, apropriando-se apenas do valor correspondente ao crédito; e) se o credor fiduciário não está autorizado a ficar com o bem ou com o produto integral de sua alienação, não há que se falar em propriedade plena, corroborando a conclusão de que a propriedade resolúvel não poderá respaldar a atribuição de responsabilidade tributária; f) apenas quem exerce a posse como forma de exteriorização da propriedade poderá figurar no polo passivo da relação jurídico- tributária; g) o credor fiduciário não detém qualquer poder inerente à propriedade (art. 1.196 do CC), mas apenas um direito real de garantia; h) segundo a dicção do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, a responsabilidade tributária, no caso de alienação fiduciária de bens imóveis, compete unicamente ao devedor fiduciante; i) consoante o art. 1.386-B, § 1º, do Código Civil, o credor fiduciário apenas se torna proprietário pleno do bem a partir da consolidação da propriedade, momento em que passa a responder pelo pagamento dos respectivos tributos e j) lei municipal somente pode atribuir responsabilidade solidária a terceiros, com esteio no art. 124, inciso II, do CTN, quando observada a diretriz do art. 128 do aludido diploma, o qual exige que o terceiro seja pessoa vinculada ao fato gerador, premissa não observada pelo art. 11, inciso II, da Lei Municipal n. 6.989/1966 (fls. 81/90e). Após admitido pelo Tribunal de Origem (fl. 91/96e), o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas oportunizou ao Ministério Público Federal manifestação escrita sobre a afetação do Recurso Especial ao rito dos repetitivos (fls. 127/128e). Parecer do Ministério Público pela admissibilidade do caso como representativo de controvérsia (fls. 132/135e). Incluído em pauta para análise de admissão como paradigma, o recurso foi afetado, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos (fls. 150/151e): Tema 1.158: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Instado, o membro do Parquet opinou pelo provimento do recurso (fls. 164/190e): Recurso especial repetitivo tributário. Licitude da tributação do credor fiduciário titula de propriedade resolúvel de bem imóvel pelo IPTU. Jurisprudência do STJ em decisões colegiadas. Invalidade da interpretação do art. 34 do CTN segundo a lei civil, por força da reserva constitucional de lei tributária para a estruturação de impostos e em virtude da repartição federativa de funções legislativas: os impostos são moldados por lei complementar federal, ao passo que a lei ordinária federal, como as de natureza civil, não podem obrigar municípios nesse domínio. Ilicitude do procedimento de se pesquisarem elementos e efeitos do direito civil para a apuração da ocorrência de hipótese de incidência tributária, poque ela se define como fato jurídico, em sentido estrito, e não como negócio jurídico. Incongruência da tese criticada com o Tema 122 dos feitos repetitivos do STJ. A opção econômica pela forma de maior eficácia - em rigor da eficácia absoluta decorrente da reserva de domínio - demonstra particular ligação da titularidade da propriedade resolúvel com o proveito econômico imediato, que, por sua vez, liga o credor ao dever de pagar imposto. A vantagem econômica imediata da propriedade sujeita à condição resolutiva revela capacidade contributiva ligada especificamente ao fato gerador do imposto - a propriedade imobiliária; daí a adequação estrutural, na lógica do direito tributário, da corresponsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU. Identidade de motivos com a ratio da Tese 122 a impor a identidade de tratamento como dever de coerência jurisprudencial. Tese sugerida: o art. 34 do CTN autoriza a lei municipal a atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade tributária pelo IPTU do bem de quem tem a propriedade nua em garantia de negócios jurídicos. Parecer pela adoção da tese enunciado e pelo provimento do recurso. Requerido o ingresso no feito, na condição de amicus curiae, pela ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP (fls. 192/257e) e pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fls. 258/373e), os pedidos foram indeferidos às fls. 374/379e e 380/385e. O pedido de ingresso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO como amigo da corte (fls. 471/502e) foi deferido às fls. 504/507. Os embargos de declaração opostos pela ABECIP foram rejeitado às fls. 556/558e. Solicitada a intervenção, na qualidade de amicus curiae, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS - ABRAINC (fls. 632/662e), o pedido foi deferido às fls. 765/768e. Interposto agravo interno pela FEBRABAN (fls. 411/459e), foi exercido o juízo de retratação para admitir seu ingresso no feito (fls. 763/764e). Formulado pedido de reconsideração pela ABECIP, o pleito não foi conhecido (fls. 834/835e). Manifestação sobre o mérito da controvérsia pela ABRAINC e FEBRABAN às fls. 836/866e e fls. 872/904e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema 1.158)". III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).