STJ EAREsp 2836196
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar os acusados pelos delitos de roubo, com uso de arma de fogo, e receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição dos envolvidos, pela ausência de prova para a condenação, pelo reconhecimento da participação de menor importância em relação a acusada Larissa e pela ausência de comprovação do uso de arma de fogo na conduta delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No tocante ao acusado André, a questão acerca da condenação transitada em julgado, utilizada para a configuração dos maus antecedentes, ser demasiadamente antiga, merecendo ser afastada, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo do roubo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o fato de a vítima ter se sentido mal após o arrebatamento dos roubadores, tendo queda de pressão e necessitando de atendimento médico, demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ VIEIRA SILVA e LARISSA CORSETTI DA CUNHA (e-STJ fls. 659/672) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 643/653, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 589/590 e conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria, redimensionando a reprimenda dos envolvidos. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que se busca a reanálise das fundamentações das instâncias ordinárias objetivando a revaloração das provas; (ii) a absolvição dos acusados pelos delitos de roubo e de receptação, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (iii) a redução da pena-base, tendo em vista que a condenação utilizada para configurar os maus antecedentes de André é antiga, bem como a ausência de fundamentação para a exasperação da reprimenda; (iv) o reconhecimento da participação de menor importância em relação a acusada Larissa; (v) a ausência de comprovação do uso de arma de fogo na conduta delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar os acusados pelos delitos de roubo, com uso de arma de fogo, e receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição dos envolvidos, pela ausência de prova para a condenação, pelo reconhecimento da participação de menor importância em relação a acusada Larissa e pela ausência de comprovação do uso de arma de fogo na conduta delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No tocante ao acusado André, a questão acerca da condenação transitada em julgado, utilizada para a configuração dos maus antecedentes, ser demasiadamente antiga, merecendo ser afastada, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo do roubo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o fato de a vítima ter se sentido mal após o arrebatamento dos roubadores, tendo queda de pressão e necessitando de atendimento médico, demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.