STJ HC 967107
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações. 4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita. 5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIORGE SABINO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0066817-07.2024.8.19.0000). O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.420 (mil quatrocentos e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, Interposto recurso de apelação pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo, de ofício, a dosimetria penal aplicada na primeira sentença, por ser mais favorável ao recorrente, fixando a pena final em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e 1.788 (mil setecentos e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima unitária. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, fundamentado no art. 621, I, do Código de Processo Penal, arguindo a ilicitude das provas obtidas nos autos, alegando: (i) Ausência de justa causa para abordagem policial; (ii) Nulidade da confissão extrajudicial; (iii) Violação de domicílio sem determinação judicial; (iv) Quebra do sigilo telemático de aparelhos celulares sem autorização judicial. O pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que a coisa julgada em matéria criminal somente pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por erro judiciário grave, o que não se configuraria no caso concreto. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 20/27): REVISÃO CRIMINAL. Sentença que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput, e Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inc. IV da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado e 1420 (mil quatrocentos e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo, de ofício, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta, a dosimetria penal aplicada na 1ª sentença por ser mais favorável ao recorrente, cuja pena final foi de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e 1788 (mil setecentos e oitenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, postulando a desconstituição da sentença condenatória, arguindo preliminares de ilicitude das provas obtidas nos autos. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido. Quanto à questão relacionada à alegação de nulidade por violação de domicílio, esta já foi objeto de apreciação exaustiva no v. acórdão impugnado, devendo o mesmo prevalecer, por força da soberania da coisa julgada. No contexto em análise, não há qualquer violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao recorrente lastreada em fundada suspeita e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Precedente. Do pedido da Defesa de nulidade da confissão extrajudicial. Na hipótese, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do réu foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o requerente foi cientificado de seu direito constitucional e optou por permanecer em silêncio. Além disso, a Sentença se alicerçou nas provas devidamente produzidas na instrução e não na "confissão informal" feita aos policiais, mas sim na dinâmica do flagrante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Do pedido de nulidade do acesso aos dados contidos no celular via autorização judicial. Do exame do quadro fático delineado nos autos, não se vislumbra situação que o requerente tenha sido constrangido ou induzido a produzir provas contra si. Dessa forma, não há que falar em prova ilícita, pois independentemente de autorização para acesso pelos policiais aos dados constantes nos dois aparelhos celulares, o requerente, de forma voluntária autorizou o acesso, situação que afasta a violação dos dados armazenados no aparelho. Nessa linha de raciocínio, não se verifica, no caso, ilegalidade capaz de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional. No presente mandamus, a defesa reiterou as teses de falta de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar realizadas em desfavor do agravante, com a consequente ilicitude da prova delas decorrentes, e de que houve indevida quebra do sigilo telemático dos aparelhos telefônicos apreendidos durante a ação. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 1265/1275, ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa alega a nulidade das provas em razão do acesso aos dados do celular do agravante sem autorização judicial, a despeito do consentimento dado. Aponta a inexistência de perícia técnica em relação ao conteúdo extraído. Defende ter havido violação do princípio da colegialidade. Requer que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas sem autorização judicial, a declaração da nulidade do processo e a devolução do processo à instância inferior para reexame. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações. 4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita. 5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .