STJ AREsp 2063820
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (EDcl no HC n. 379.829/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020). 2. "A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios" (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OSVANDO ARAGÃO OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 157-158) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO E. STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, nos autos da Execução Penal nº 0301180-98.2018.8.05.0141,que indeferiu o pedido de suspensão da execução de penas provisórias aplicadas em desfavor do Reeducando, ora Insurgente, quando da unificação das reprimendas. 2.Aduz o Agravante que o decisum objurgado ofendeu o princípio constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88), posto que manteve a unificação das penas provenientes de processos com sentença penal condenatória transitada em julgado e, também, de feitos cujo julgamento de recursos encontra-se pendente. 3. A decisão ora combatida tem albergamento na Lei de Execução Penal, mais precisamente, em seu Art. 111, que não exige o trânsito em julgado da sentença para o procedimento de somatório do quantum das sanções. 4. A jurisprudência, por sua vez, tanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como de outras Cortes Estaduais, revela-se cristalina no sentido de que a execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível, sendo permitida a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado do édito condenatório. 5. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo improvimento da Irresignação, salientou que "o momento da execução penal é adequado para realizar o somatório de penas" frisando, ademais, que o ora Recorrente "já se encontrava sob segregação cautelar, nos processos ainda sem trânsito em julgado, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 160-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (EDcl no HC n. 379.829/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020). 2. "A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios" (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024). 3. Agravo regimental desprovido.