STJ AREsp 2703734
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante busca a reforma da decisão monocrática que, ao dar provimento ao recurso especial ministerial, afastou a nulidade das provas declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinou o retorno dos autos para nova análise da apelação defensiva. 2. A busca domiciliar, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de fundadas razões para a medida, especialmente nos casos em que se investiga crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo. 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de investigação que identificou o agravante como suspeito de tráfico de drogas. A abordagem policial decorreu de informações fornecidas por sua companheira, que indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados. Para verificar a veracidade das informações, os agentes de segurança pública localizaram o proprietário do imóvel, que autorizou a entrada dos policiais, tendo a diligência resultado na apreensão de cocaína divida em diversas porções e outros elementos que corroboraram a prática do delito. 4. Reconhecido o contexto fático antecedente apto a oferecer aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, legitimando a busca domiciliar, a decisão monocrática se mostra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença condenatória de primeira instância e determinando que o Tribunal de Justiça analise o recurso de apelação da defesa em sua inteireza. A controvérsia tem origem na ação penal instaurada contra o agravante, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Conforme consta nos autos, o agravante foi acusado de manter em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 25 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 57g, para fins de difusão ilícita. A sentença condenatória fixou a pena em 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, além do pagamento de 389 dias-multa, com regime inicial aberto. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação criminal, arguindo, dentre outros pontos, a nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido do morador. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para declarar a nulidade das provas e absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de fundadas razões para a incursão policial no domicílio do acusado. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao entendimento de que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tendo o tribunal local considerado exaurida a matéria. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, 240, §1º, do Código de Processo Penal e 619 do mesmo diploma legal, sustentando que a busca e apreensão foi legítima e que a nulidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deveria ser afastada, com a consequente reforma da absolvição e restabelecimento da condenação. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise da licitude da busca domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inadmissão do recurso especial, o Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, buscando destrancar o recurso para que fosse analisado por esta Corte Superior. Na decisão ora agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a nulidade das provas e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que examinasse o mérito da apelação defensiva. O entendimento adotado foi o de que a atuação policial se pautou em fundadas razões para o ingresso no domicílio, havendo justa causa para a medida, especialmente diante da delação da namorada do acusado e da caracterização do tráfico de drogas como crime permanente. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que a decisão monocrática divergiu do entendimento consolidado sobre a inviolabilidade domiciliar e a necessidade de prova concreta da voluntariedade do consentimento do morador para ingresso policial. Argumenta, ainda, que o reconhecimento da legalidade da busca demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ, e que não haveria elementos concretos que justificassem a diligência, motivo pelo qual pugna, em sede de retratação ou mediante submissão do recurso ao colegiado, pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou a nulidade da busca e das provas derivadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante busca a reforma da decisão monocrática que, ao dar provimento ao recurso especial ministerial, afastou a nulidade das provas declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinou o retorno dos autos para nova análise da apelação defensiva. 2. A busca domiciliar, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de fundadas razões para a medida, especialmente nos casos em que se investiga crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo. 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de investigação que identificou o agravante como suspeito de tráfico de drogas. A abordagem policial decorreu de informações fornecidas por sua companheira, que indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados. Para verificar a veracidade das informações, os agentes de segurança pública localizaram o proprietário do imóvel, que autorizou a entrada dos policiais, tendo a diligência resultado na apreensão de cocaína divida em diversas porções e outros elementos que corroboraram a prática do delito. 4. Reconhecido o contexto fático antecedente apto a oferecer aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, legitimando a busca domiciliar, a decisão monocrática se mostra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido.