STJ RHC 203458
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prevenção. Competência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa pleiteia o reconhecimento da prevenção de Ministro para processar e julgar o feito, alegando erro material na certificação de impedimento. No mérito, sustenta que o habeas corpus é a única via cabível para impugnar decisão que indefere exceção de incompetência formulada na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção do Ministro deveria ser reconhecida, considerando a alegação de erro material na certificação de impedimento. 3. A segunda questão em discussão é se o habeas corpus é cabível para impugnar decisão que indefere exceção de incompetência, sem que haja constrangimento ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. A matéria de prevenção está preclusa, conforme o art. 71, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a defesa não impugnou a distribuição em tempo hábil. 5. O habeas corpus não é cabível para análise de competência sem reflexo no direito de locomoção, conforme entendimento sedimentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria de prevenção está preclusa se não impugnada em tempo hábil. 2. O habeas corpus não é cabível para analisar competência sem constrangimento ao direito de locomoção. " Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.350.608/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no RHC 202.088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ OTÁVIO GOMES VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 819-821). A defesa pleiteia, preliminarmente, seja reconhecida a prevenção do Ministro Ribeiro Dantas para processar o julgar o feito, pois alega que a certificação de impedimento constante nos autos é decorrente de erro material, razão pela qual deveriam os autos serem redistribuídos a ele e a decisão monocrática por mim proferida tornada sem efeito. No mérito, sustenta que o habeas corpus é a única via cabível para impugnar decisão que indefere exceção de incompetência formulada na origem, o que deveria ensejar o conhecimento e processamento do recurso ordinário (fls. 825-842). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 846-849). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prevenção. Competência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa pleiteia o reconhecimento da prevenção de Ministro para processar e julgar o feito, alegando erro material na certificação de impedimento. No mérito, sustenta que o habeas corpus é a única via cabível para impugnar decisão que indefere exceção de incompetência formulada na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção do Ministro deveria ser reconhecida, considerando a alegação de erro material na certificação de impedimento. 3. A segunda questão em discussão é se o habeas corpus é cabível para impugnar decisão que indefere exceção de incompetência, sem que haja constrangimento ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. A matéria de prevenção está preclusa, conforme o art. 71, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a defesa não impugnou a distribuição em tempo hábil. 5. O habeas corpus não é cabível para análise de competência sem reflexo no direito de locomoção, conforme entendimento sedimentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria de prevenção está preclusa se não impugnada em tempo hábil. 2. O habeas corpus não é cabível para analisar competência sem constrangimento ao direito de locomoção. " Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.350.608/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no RHC 202.088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.