STJ HC 978011
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal a quo tenha fundamentado a decisão na quantidade de pena a cumprir, na gravidade abstrata do crime praticado pelo paciente e na nova Lei nº Lei 14.486/2024 que estabelece a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de análise de benefício da execução, em consulta ao Atestado de cumprimento de pena, datado de 13/09/2024, verifica-se o cometimento de duas faltas graves, a primeira cometida em 07/01/2020, consistente em descumprimento de ordem, e a segunda em 23/08/2022 (quebra de livramento condicional), o que justifica a realização de exame criminológico. Precedentes. 4. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FERNANDO LOPES DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento para fins de progressão de regime (e-STJ, fls. 145/153). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a reforma do acórdão da Corte de origem que reformou a decisão deferitória de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de regime semiaberto. Destaca que a impetração possuía pretensão de reforçar a irretroatividade da exigência de exame criminológico para fatos ocorridos antes do início de vigência do artigo 112, § 1º da Lei n. 7.210/1984, acrescido pela Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fl. 159). Aduz que não poderia a CORTE CIDADÃ, ao analisar uma medida liberatória como o HABEAS CORPUS, invocar argumento não utilizado pela AUTORIDADE COATORA para restringir o alcance do direito do PACIENTE à progressão ao regime aberto. (e-STJ fl. 160). Requer a reconsideração da decisão agravada. Não sendo este o entendimento, requer que o agravo seja submetido à deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal a quo tenha fundamentado a decisão na quantidade de pena a cumprir, na gravidade abstrata do crime praticado pelo paciente e na nova Lei nº Lei 14.486/2024 que estabelece a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de análise de benefício da execução, em consulta ao Atestado de cumprimento de pena, datado de 13/09/2024, verifica-se o cometimento de duas faltas graves, a primeira cometida em 07/01/2020, consistente em descumprimento de ordem, e a segunda em 23/08/2022 (quebra de livramento condicional), o que justifica a realização de exame criminológico. Precedentes. 4. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado. 5. Agravo regimental desprovido.