STJ AREsp 2803698
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que não negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO a acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1773): PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AR Esp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, D Je de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente a Súmula nº 83/STJ (arts. 383 e 619, ambos do CPP) porquanto em seu tópico 3 discorre de modo efetivo, concreto e pormenorizado acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial" (e-STJ 1782). Busca, assim, o acolhimento dos embargos para suprir omissão, a fim de que "seja feita referência e dialeticidade aos princípios constitucionais concernentes à ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) somada à ofensa ao princípio da persuasão racional (art. 93, IX, CF) e ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)" (e-STJ fl. 1784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que não negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.