Decisão · STJ

STJ HC 956516

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, considerando que o apenado iniciou o cumprimento da pena, interrompendo o prazo prescricional. 3. A parte agravante argumenta que o mero comparecimento ao cartório judicial e à Central de Penas e Medidas Alternativas não interrompe a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento do apenado ao cartório judicial e à Central de Penas e Medidas Alternativas é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O prazo prescricional foi interrompido pelo início do cumprimento da pena, conforme estabelecido pelas instâncias de origem, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo prescricional da pretensão executória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 110, §1º; Código Penal, art. 117, V; Lei de Execução Penal, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LANDI JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 55-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Nas razões do agravo, às fls. 64-85, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o comparecimento do apenado ao cartório judicial e à Central de Penas e Medidas Alternativas não interrompe a contagem do prazo prescricional. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida para declarar extinta a punibilidade do agravante. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 106). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, considerando que o apenado iniciou o cumprimento da pena, interrompendo o prazo prescricional. 3. A parte agravante argumenta que o mero comparecimento ao cartório judicial e à Central de Penas e Medidas Alternativas não interrompe a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento do apenado ao cartório judicial e à Central de Penas e Medidas Alternativas é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O prazo prescricional foi interrompido pelo início do cumprimento da pena, conforme estabelecido pelas instâncias de origem, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo prescricional da pretensão executória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 110, §1º; Código Penal, art. 117, V; Lei de Execução Penal, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.
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