STJ HC 977883
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha), circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar. 3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade criminosa reiterada. 4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a revogação da prisão. 5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SANTOS DE LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, com fulcro na Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 83/86). Preliminarmente, aduz a defesa que o presente mandamus volta-se contra decisão colegiada e unânime do Tribunal de Justiça. No mérito, alega o agravante, em síntese, a existência de manifesta ilegalidade na decisão agravada, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que sua situação se enquadra na hipótese de tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Argumenta que é primário, possui residência fixa e que a quantidade de entorpecentes apreendida não é suficiente para justificar a custódia cautelar. Ademais, destaca a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tornando desproporcional a medida de prisão. Por fim, pugna pelo provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha), circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar. 3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade criminosa reiterada. 4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a revogação da prisão. 5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.