STJ AREsp 2243277
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ). 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para propiciar a indenização pleiteada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CENTEX FOMENTO MERCANTIL - EIRELI contra a decisão de fls. 1.615-1.627 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.335, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, decorrente de suposto erro na prestação de serviços de tabelião de Notas da Capital. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência. MÉRITO. Pretensão autoral à imposição de responsabilidade exclusiva do réu pela autenticidade de assinatura de garantidor, a qual se mostrou forjada - Não cabimento. Empresa autora que não diligenciou a contento, a fim de identificar os falsários. Assinatura reconhecida por semelhança, não tenho o Tabelião elementos de investigação, razão pela qual homenageou os documentos de identificação aparentemente verdadeiros. R. sentença improcedência mantida. VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.442-1.459, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.379-1.405, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 4º da LINDB; 434, 435, 437 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; e 22 da Lei 8.935/1994. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) estar caracterizada a responsabilidade civil do tabelionato, em virtude da produção de escritura pública de dação em pagamento de imóvel com a utilização de documento com falsificação grosseira, conforme apurado em perícia; (iii) que, à época dos fatos, antes da edição da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos atos do tabelião de notas era objetiva. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados; b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a fundamento do acordão recorrido; c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Neste agravo interno (fls. 1.631-1.645, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.649-1.658 e 1.659-1.664 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ). 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para propiciar a indenização pleiteada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.