STJ HC 956676
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada nas instâncias ordinárias e na revisão criminal, tendo sido anteriormente examinada no julgamento do HC n. 857.527/SP, ocasião em que foi afastada por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A negativa de reprodução de áudio em plenário decorreu da preclusão temporal, reforçando a higidez do processo penal e garantindo a estabilidade das decisões judiciais. 4. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria, não há razões para afastar a conclusão anteriormente adotada pela Corte. 5. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada na presente hipótese. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT PAIXÃO AQUINO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. De acordo com os autos, o agravante foi condenado pela prática de homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal . Após a sentença condenatória, foi interposta apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso. Transitada a condenação em julgado, o agravante ajuizou revisão criminal, também julgada improcedente pela Corte de origem, com o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido debatidas e afastadas nos recursos anteriores . A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da reprodução de um áudio relevante ao caso durante o julgamento perante o Tribunal do Júri. Alegou-se que a prova foi apresentada dentro do prazo legal, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Penal, e que sua exclusão teria comprometido a plenitude da defesa . A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ratificando a opinião ministerial de que a matéria já havia sido objeto de análise no julgamento do HC n.º 857.527/SP e considerando que a impetração configurava tentativa de reexame da dosimetria da pena, o que seria incompatível com a via estreita do habeas corpus . Além disso, entendeu-se que o indeferimento da reprodução do áudio não configuraria nulidade, pois a defesa teve a oportunidade de mencioná-lo nos debates orais . No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento, reiterando que a prova foi apresentada tempestivamente e que seu indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja dado provimento. Subsidiariamente, requer a readequação da pena, com o reconhecimento do crime continuado especial e do concurso formal, o que resultaria na redução da pena para sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada nas instâncias ordinárias e na revisão criminal, tendo sido anteriormente examinada no julgamento do HC n. 857.527/SP, ocasião em que foi afastada por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A negativa de reprodução de áudio em plenário decorreu da preclusão temporal, reforçando a higidez do processo penal e garantindo a estabilidade das decisões judiciais. 4. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria, não há razões para afastar a conclusão anteriormente adotada pela Corte. 5. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada na presente hipótese. 6. Agravo regimental não provido.