Decisão · STJ

STJ HC 956676

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada nas instâncias ordinárias e na revisão criminal, tendo sido anteriormente examinada no julgamento do HC n. 857.527/SP, ocasião em que foi afastada por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A negativa de reprodução de áudio em plenário decorreu da preclusão temporal, reforçando a higidez do processo penal e garantindo a estabilidade das decisões judiciais. 4. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria, não há razões para afastar a conclusão anteriormente adotada pela Corte. 5. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada na presente hipótese. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT PAIXÃO AQUINO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. De acordo com os autos, o agravante foi condenado pela prática de homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal . Após a sentença condenatória, foi interposta apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso. Transitada a condenação em julgado, o agravante ajuizou revisão criminal, também julgada improcedente pela Corte de origem, com o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido debatidas e afastadas nos recursos anteriores . A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da reprodução de um áudio relevante ao caso durante o julgamento perante o Tribunal do Júri. Alegou-se que a prova foi apresentada dentro do prazo legal, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Penal, e que sua exclusão teria comprometido a plenitude da defesa . A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ratificando a opinião ministerial de que a matéria já havia sido objeto de análise no julgamento do HC n.º 857.527/SP e considerando que a impetração configurava tentativa de reexame da dosimetria da pena, o que seria incompatível com a via estreita do habeas corpus . Além disso, entendeu-se que o indeferimento da reprodução do áudio não configuraria nulidade, pois a defesa teve a oportunidade de mencioná-lo nos debates orais . No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento, reiterando que a prova foi apresentada tempestivamente e que seu indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja dado provimento. Subsidiariamente, requer a readequação da pena, com o reconhecimento do crime continuado especial e do concurso formal, o que resultaria na redução da pena para sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada nas instâncias ordinárias e na revisão criminal, tendo sido anteriormente examinada no julgamento do HC n. 857.527/SP, ocasião em que foi afastada por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A negativa de reprodução de áudio em plenário decorreu da preclusão temporal, reforçando a higidez do processo penal e garantindo a estabilidade das decisões judiciais. 4. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria, não há razões para afastar a conclusão anteriormente adotada pela Corte. 5. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada na presente hipótese. 6. Agravo regimental não provido.
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