STJ AREsp 2711258
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GRAVE AMEAÇA COM FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO. INTENÇÃO DE INFLUENCIAR PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ELEMENTOS COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A coação no curso do processo constitui crime formal, consumando-se no momento em que o agente usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, não sendo necessário que surta efeito favorável ao agente ou a terceiro que ele pretenda ajudar. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base na análise das provas, concluiu que o recorrente, ao ingressar na Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferir ameaças ao promotor de justiça, tinha ciência da existência de investigação criminal em seu desfavor e buscava intimidar a autoridade pública. O juízo condenatório considerou os depoimentos das testemunhas, que relataram com segurança as expressões empregadas pelo recorrente, bem como a forma como os fatos ocorreram. Não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DÁRCIO LUIZ COSTA ELOI contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo sua condenação. A investigação teve origem na Operação Catálise, deflagrada em fevereiro de 2023, que apurou a suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição e coação no curso do processo contra o promotor de justiça Nathan da Silva Neto. Consta que o agravante teria ingressado no condomínio da vítima em alta velocidade e, dias depois, proferido ameaças na Promotoria de Justiça de Sobradinho. A denúncia foi recebida e, ao final da instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 1 ano de reclusão, 7 meses de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. A apelação foi desprovida e os embargos de declaração, parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. No recurso especial, a defesa alegou violação ao artigo 344 do Código Penal, sustentando que as supostas ameaças dirigiam-se apenas à vítima, sem o dolo específico exigido para a configuração do crime de coação no curso do processo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, afirmando que a análise da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do recurso, mas negou provimento, reafirmando que a decisão condenatória estava lastreada em provas seguras e que a coação no curso do processo, sendo crime formal, consuma-se com o emprego da grave ameaça, independentemente de efetiva influência sobre o processo. No presente agravo regimental, o agravante reitera a inexistência dos elementos necessários à condenação por coação no curso do processo, alegando que suas declarações não tiveram a intenção de interferir na atuação do promotor de justiça e que a conduta não preenche os requisitos do artigo 344 do Código Penal. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a ausência de dolo específico e o entendimento do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso especial. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a condenação imposta por esse crime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GRAVE AMEAÇA COM FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO. INTENÇÃO DE INFLUENCIAR PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ELEMENTOS COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A coação no curso do processo constitui crime formal, consumando-se no momento em que o agente usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, não sendo necessário que surta efeito favorável ao agente ou a terceiro que ele pretenda ajudar. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base na análise das provas, concluiu que o recorrente, ao ingressar na Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferir ameaças ao promotor de justiça, tinha ciência da existência de investigação criminal em seu desfavor e buscava intimidar a autoridade pública. O juízo condenatório considerou os depoimentos das testemunhas, que relataram com segurança as expressões empregadas pelo recorrente, bem como a forma como os fatos ocorreram. Não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 3. Agravo regimental não provido.