Decisão · STJ

STJ AREsp 1965627

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-08publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZES INCOMPETENTES. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou expressamente, com base na análise do robusto caderno probante do feito, que a gravação da conversa foi realizada pelo irmão da vítima e não por um policial civil, bem como que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram proferidas pelo juízo estadual competente à época. 2. A instância ordinária entendeu que as provas de autoria delitiva não se limitaram às referidas interceptações telefônicas, mas também em prova testemunhal, suficientes, per se, à manutenção do acórdão recorrido, argumentos que não foram impugnados especificamente pela defesa nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF. 3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer a nulidade das provas e impronunciar o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI FONSECA FLEXA JUNIOR contra a decisão monocrática que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.461/3.467). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, IV, e V e art. 312, § 1º c/c art. 30, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.285/3.286): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PECULATO FURTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONEXÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Davi Fonseca Flexa Júnior, Darci Barrichello, Fábio Fernando Feitosa de Sousa e Ismael Ferreira da Silva Júnior contra sentença do juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que os pronunciou para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri daquela Seção Judiciária. 2. Darci Barrichello foi pronunciado "por possível violação ao art. 121, §2º, incisos, I, IV e V, do Código Penal"; Davi Fonseca Flexa Júnior "por possível violação ao art. 121, §2º, incisos, I, IV e V, do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 312, § 1º c/c art. 30 (peculato-furto), todos do Código Penal"; Fábio Fernando Feitosa de Sousa "por possível violação ao art. 312, §1º c/c art. 30, ambos do Código Penal (peculato-furto)"; e, Ismael Ferreira da Silva Júnior "por possível violação ao art. 312, §1º c/c art. 30, ambos do Código Penal (peculato-furto)". 3. Segundo a inicial acusatória, na data de 13 de agosto de 2004, Fábio Fernando Feitosa de Sousa, por ordem de Davi Fonseca Flexa Júnior, compareceu ao posto da Polícia Rodoviária Federal em Benevides. Buscando a liberação da pá mecânica de Marca FIAT ALLIS que se encontrava depositada na PRF, por razão de apreensão do IBAMA. Tal liberação tinha por base falso expediente de autorização do Ministério do Meio Ambiente, o qual estava sob a guarda do PRF Manoel Otávio Amaral da Rocha, então chefe do posto de Benevides para deliberação acerca do veículo. 4. Afirma a denúncia que Davi Fonseca Flexa Júnior foi com Ismael Ferreira da Silva Junior ao pátio da PRF e retiraram a pá mecânica, afirmando que o empreendimento criminoso foi realizado através de prévia associação entre Fábio Fernando Feitosa de Souza, David Flexa júnior, Sebastião José Souza Júnior, Ismael Ferreira da Silva Júnior e Manoel Otávio Amaral da Rocha, sendo que estes dois últimos receberiam o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela participação, após a venda do veículo. 5. O MPE aduz também que, após a venda do veículo pá-carregadeira, o PRF Manoel Otávio Amaral da Rocha passou a cobrar o valor acertado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que era devido a ele e a Ismael Júnior, pela participação na retirada do veículo. Com a constante escusa no pagamento, o Policial Rodoviário passou então a pressionar Davi Fonseca Flexa Júnior. 6. Nos termos da sentença de pronúncia, infere-se que a morte do policial PRF Manoel Otávio Amaral da Rocha se deu para o fim de se conseguir assegurar vantagem pecuniária auferida no crime antecedente de peculato furto da pá mecânica estacionada no posto da Polícia Rodoviária Federal, que estava sob a guarda do policial. Assim, constatando-se a conexão, é clara a competência do tribunal do júri federal para processar e julgar ambas as infrações penais. 7. Não prospera a alegação de ilicitude dos Laudos de Exame nº 01/2005, nº 871/2007 e nº 446/2011 e, por derivação, a nulidade da sentença de pronuncia, pois as gravações constantes do Laudo nº 01/2005, foram realizadas por um dos interlocutores da conversa e, as gravações constantes dos Laudos 871/2007 e 446/2011, quando realizadas, decorreram de ordem de juiz estadual, até então considerado competente. 8. Ainda que assim não fosse, o Juízo que proferiu a sentença de pronúncia valeu-se de outras fontes probatórias para lastrear seu convencimento, especialmente na prova testemunhal produzida. 9. Conforme a mais abalizada doutrina a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. Em suma não deve seguir ao júri, casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecerem ir ao júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório. 10. É de rigor a manutenção do decreto de pronúncia, máxime quando, nos termos de remansosa jurisprudência no sentido de que a decisão de pronúncia é "decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando"(STJ, AGAR Esp 201102572616, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe Data:13/12/2013). 11. Demonstrados a materialidade dos delitos e os indícios de participação dos réus nos crimes narrados na denúncia, não merece reforma a decisão de pronúncia que aponta depoimentos testemunhais, na fase policial e judicial, convergentes em indicar o envolvimento dos acusados. 12. Recursos em sentido estrito desprovidos. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação às disposições Lei n. 9.296/96. Afirmou que a pronúncia se baseou em prova ilícita, consubstanciada na gravação, por parte de um policial civil e sem autorização judicial, de uma conversa entre o irmão da vítima e um dos denunciados. Acrescentou que as demais provas, além de serem ilícitas por derivação, também estão eivadas de nulidade na medida em que as decisões de deferimento e prorrogação das interceptações foram proferidas por juízes incompetentes. Assim, pugnou pelo desentranhamento dos Laudos nº 001/2005, nº 871/2007 e nº 446/2011 e a consequente impronúncia do agravante. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 3.461/3.467). Daí a interposição deste agravo regimental, reitera os argumentos, reafirmando que "a gênese de tudo foi a referida gravação ambiental tendo como colaboração um policial, representante do órgão de persecução penal, que a fez sem autorização judicial, logo, sua nulidade enseja a contaminação de tudo o que está a ela interligado (art. 157, §2º, CPP), ressaltando-se que, ainda que se fale que há prova testemunhal capaz de sustentar a pronúncia, isso não é impeditivo para que esse Tribunal Superior declare a nulidade de determinadas provas, em virtude disso ser matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício" (e-STJ fl. 3.474) Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Alternativamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZES INCOMPETENTES. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou expressamente, com base na análise do robusto caderno probante do feito, que a gravação da conversa foi realizada pelo irmão da vítima e não por um policial civil, bem como que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram proferidas pelo juízo estadual competente à época. 2. A instância ordinária entendeu que as provas de autoria delitiva não se limitaram às referidas interceptações telefônicas, mas também em prova testemunhal, suficientes, per se, à manutenção do acórdão recorrido, argumentos que não foram impugnados especificamente pela defesa nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF. 3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer a nulidade das provas e impronunciar o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.
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