Decisão · STJ

STJ HC 948720

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus , mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, ainda que apenas parcialmente desabonador, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado. No caso, o pedido de progressão do apenado para o regime semiaberto foi indeferido "em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo e que levou em consideração o laudo do exame criminológico que concluiu pela dificuldade do retorno do acusado ao convívio social" (fl. 68). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável, mesmo que apenas parcialmente, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de FERNANDO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o ora agravante teve o pedido de progressão de regime indeferido em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo, baseado no laudo do exame antes realizado. Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares. Alega, ainda, que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e o afastamento da concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus , mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, ainda que apenas parcialmente desabonador, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado. No caso, o pedido de progressão do apenado para o regime semiaberto foi indeferido "em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo e que levou em consideração o laudo do exame criminológico que concluiu pela dificuldade do retorno do acusado ao convívio social" (fl. 68). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável, mesmo que apenas parcialmente, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.
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