Decisão · STJ

STJ AREsp 2012392

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-11-12publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): HUDSON SAMY GALGONI DA SILVA agrava de decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso no crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93 às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto, e multa em 2% (três e meio por cento) do contrato que seria celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação. Interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alegando que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos negou vigência ao disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal e no art. 386, I, V e VII, do CPP, "ao desconsiderar a valoração exata das provas encartadas aos autos que atestam a inexistência de fatos, a concorrência do réu para a infração", sendo que, além do mais, "inexiste provas suficientes para a condenação, ocorrendo por parte dos Ínclitos Julgadores um superdimensionamento das provas". Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2.230/2.232). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2290/2304). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 2456/2458). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 2467/2485). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 3. Agravo regimental desprovido.
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