Decisão · STJ

STJ AREsp 2267765

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-12-12publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. "A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. "A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018). 4. Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a 1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código Penal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação da pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e fundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que dispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SOUSA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IV DA LEI Nº 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO CONFIRMADOS. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM SEDE RECURSAL. 1. A sentença adequadamente analisou a materialidade e autoria delitivas. De igual forma, o magistrado identificou o dolo nas condutas dos acusados e o caráter ilícito da conduta, sem a ocorrência de causar causa de exclusão de tipicidade ou de ilicitude. O magistrado entendeu que os réus eram imputáveis, mas não detinham a potencial consciência da ilicitude dos fatos, tendo absolvido os réus em razão da ocorrência de erro de proibição. 2. Somente é escusável o erro de proibição se o agente não tinha consciência atual da ilicitude da sua conduta e nem era possível atingir tal consciência pelas circunstâncias fáticas concretas. Apesar de um acusado possuir ensino médio e outro ensino fundamental, o que à primeira vista endossa a conclusão da sentença, as circunstâncias concretas do caso permitem concluir que era possível aos réus atingirem a consciência profana de suas ações. 3. Se os acusados tiveram o conhecimento e o interesse de procurar meios de investir e criar sítios de captação de investidores, fica fácil concluir que lhes era também possível atingir a conhecimento sobre a ilicitude das condutas, pela mera consulta de como operar legalmente a captação de recursos e investimentos em valores mobiliários. Nesse sentido, foi de suma importância a manifestação da Procuradoria Regional da República, deixando cristalino que uma simples pesquisa nas ferramentas populares de busca em no navegador de intemet permitiria aos réus o conhecimento do modo correto de operar no mercado de valores mobiliários. 4. O fato de os réus não possuírem formação acadêmica regular não constitui elemento decisivo para excluir a responsabilidade penal. A instrução demonstrou que os acusados possuíam conhecimento avançado de informática e de como investir no mercado de valores mobiliários, indicando que poderiam, se quisessem, atingir o conhecimento necessário sobre as regras de captação de clientes para investimento no mercado de valores imobiliários. Há elementos suficientes nos autos a indicar que os autores poderiam facilmente atingir a consciência da ilicitude no caso em exame. Verifica-se posição de cegueira deliberada dos acusados, que não pode ser aceita como fator de exclusão da responsabilidade penal. 5. Não há que se falar em perdão judicial, por ausência de previsão legal expressa para o tipo penal em julgamento (art. 107, XI do CP), afastando-se tal tese da defesa. 6. Provimento dado à apelação do MPF reformar a sentença absolutória e condenar os réus às penas individuais de 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 35 dias multa." O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1106-1112). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. "A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. "A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018). 4. Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a 1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código Penal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação da pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e fundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que dispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido.
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