Decisão · STJ

STJ HC 796863

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado, sendo o habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento por meio de fotografia única e busca a anulação do reconhecimento realizado em sede policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 5. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do reconhecimento realizado por meio de fotografia única. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verificou a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO JUVENCIO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 864-865, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 17-24). Nas razões do agravo, às fls. 867-875, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o presente caso trata de flagrante ilegalidade, que permite a análise da matéria pela via mandamental. Aponta a nulidade do reconhecimento realizado na fase extrajudicial, o qual ocorreu por meio de fotografia única. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, anulando o reconhecimento realizado em sede policial. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal não apresentaram contrarrazões e parecer (fls. 899-900). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado, sendo o habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento por meio de fotografia única e busca a anulação do reconhecimento realizado em sede policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 5. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do reconhecimento realizado por meio de fotografia única. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verificou a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.
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