STJ AREsp 2466466
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Pretendendo superar o mencionado óbice, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, já que apenas reiteraram questões de mérito alheias ao apontado óbice. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por GUSTAVO FERREIRA contra a decisão de fls. 375-378 que rejeitou embargos de declaração mantendo a decisão de fls. 342-344 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não estar configurada a hipótese de reincidência específica. Impugnação da parte agravada às fls. 401-405. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Pretendendo superar o mencionado óbice, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, já que apenas reiteraram questões de mérito alheias ao apontado óbice. 4. Agravo regimental improvido.