Decisão · STJ

STJ HC 957295

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a tese de nulidade da busca domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, uma vez que a apelação criminal interposta perante a Corte estadual limitou-se a discutir a insuficiência probatória para a condenação e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. Uma vez que a matéria não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Somado a isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONICLEI CASSIMIRO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em seu favor, sustentando a nulidade da busca domiciliar que deu origem à ação penal. O agravante foi condenado pela Vara Única da Comarca de Poconé (MT) pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 ano de detenção e pagamento de 194 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação, rejeitando as teses defensivas de insuficiência de provas e de afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão das provas teria sido ilegal, uma vez que realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que a justificassem, conforme exigência constitucional e jurisprudencial. Requereu, assim, a declaração de nulidade da prova obtida e, por consequência, a absolvição do paciente, ora agravante. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a tese de nulidade da busca domiciliar não foi objeto da decisão impugnada, não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem, o que impediria seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ressaltou-se, ainda, que a defesa não manejou embargos de declaração para provocar o debate da questão perante o Tribunal local. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a nulidade arguida permeou toda a ação penal e que o Tribunal de origem, ao confirmar a condenação, ratificou implicitamente a legalidade da busca. Alega, ainda, que a questão pode ser conhecida de ofício, ante a manifesta ilegalidade da diligência policial. Assim, requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e, consequentemente, decretada a nulidade do processo desde sua origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a tese de nulidade da busca domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, uma vez que a apelação criminal interposta perante a Corte estadual limitou-se a discutir a insuficiência probatória para a condenação e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. Uma vez que a matéria não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Somado a isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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