STJ HC 939817
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF. O agravante foi condenado a 31 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão por três crimes de roubo e um de tráfico de drogas. 2. A defesa alega preenchimento dos requisitos para progressão de regime e questiona a exigência de exame psicossocial, alegando falta de fundamentação idônea, em contrariedade ao artigo 93, IX da CF, à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 4. Outra questão é se o exame psicossocial exigido para progressão de regime carece de fundamentação idônea, contrariando normas constitucionais e súmulas dos tribunais superiores. 5. Relevante aqui mencionar que a via eleita é restrita e que a impetração não se encontra completamente instruída. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada da Presidência não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF, o que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere a liminar. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere a liminar em tribunal, salvo em casos de flagrante ilegalidade e desde que a impetração esteja completamente instruída. 2. A mera repetição de argumentos no agravo regimental, sem refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 545; Súmula 691 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WEMERSON FABIANO MEDEIROS DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em razão de quatro condenações: três pela prática do crime de roubo e uma pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que encontram-se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime do agravante. Aduz que foi submetido a passar por exame psicossocial, sem, no seu entender, haver fundamentos idôneos para embasar tal decisão, contrariando, em tese, a regra do artigo 93, inciso IX da CF, sobre o dever de fundamentação, bem como contrariando a súmula 439 do STJ e súmula vinculante 26 do STF. Requer, ao fin al, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental e, com isso, concedida a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl.43. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF. O agravante foi condenado a 31 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão por três crimes de roubo e um de tráfico de drogas. 2. A defesa alega preenchimento dos requisitos para progressão de regime e questiona a exigência de exame psicossocial, alegando falta de fundamentação idônea, em contrariedade ao artigo 93, IX da CF, à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 4. Outra questão é se o exame psicossocial exigido para progressão de regime carece de fundamentação idônea, contrariando normas constitucionais e súmulas dos tribunais superiores. 5. Relevante aqui mencionar que a via eleita é restrita e que a impetração não se encontra completamente instruída. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada da Presidência não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF, o que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere a liminar. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere a liminar em tribunal, salvo em casos de flagrante ilegalidade e desde que a impetração esteja completamente instruída. 2. A mera repetição de argumentos no agravo regimental, sem refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 545; Súmula 691 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.