Decisão · STJ

STJ HC 938767

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e violação de domicílio. Legalidade das provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se alegava a nulidade da ação penal por ilegalidade na busca pessoal e violação de domicílio. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial e busca pessoal, seguidas de busca domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a subsequente violação de domicílio foram realizadas de forma legal, com base em fundadas suspeitas, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundadas suspeitas, o que legitima a abordagem. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundadas suspeitas, como nervosismo dos abordados. 2. A entrada em domicílio sem mandado é justificada em caso de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de STEFFANY PEIXOTO DE JESUS e LORRAM KLYVER ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Nas razões do presente recurso, a defesa primeiramente defende que "o habeas corpus trata-se ação autônoma de impugnação, capaz de impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, não havendo que se falar em não cabimento ante suposta necessidade de dilação probatória, ou em substituição a recurso próprio, não obstante possa ser utilizado como verdadeiro recurso" (fl. 884). Quanto ao mérito, insiste na ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ilegalidade das provas iniciais, que teriam sido obtidas mediante busca pessoal sem fundadas suspeitas e em invasão de domicílio. Reforça que "é necessário a situação de FLAGRÂNCIA ANTERIOR ao ingresso no domicílio, o que não ocorreu no caso dos autos" (fl. 890). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus pretendida "a fim de, reconhecendo que o v. acórdão coator atenta contra a liberdade de locomoção dos pacientes, anular as provas ilícitas e consequentemente absolver os pacientes do crime de tráfico de drogas com fundamento no artigo 387, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal" (fl. 890). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e violação de domicílio. Legalidade das provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se alegava a nulidade da ação penal por ilegalidade na busca pessoal e violação de domicílio. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial e busca pessoal, seguidas de busca domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a subsequente violação de domicílio foram realizadas de forma legal, com base em fundadas suspeitas, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundadas suspeitas, o que legitima a abordagem. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundadas suspeitas, como nervosismo dos abordados. 2. A entrada em domicílio sem mandado é justificada em caso de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →