STJ HC 867951
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os pacientes foram condenados por estelionato, com penas inicialmente fixadas em regime fechado e semiaberto, posteriormente reduzidas em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. O recurso especial foi negado seguimento e o recurso extraordinário foi inadmitido, com trânsito em julgado em 20/07/2023, levando à impetração do habeas corpus para revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir coação ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 95-97) interposto por ENEAS RAMOS LEITE JUNIOR e PAULO HENRIQUE LEITE NASCIMENTO em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 101-114). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o paciente Enéas, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, em regime inicial fechado, e 266 dias-multa, por incursão no artigo 171, §3º, do Código Penal, e o paciente Paulo, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa, por incursão no artigo 171, § 3º, do Código Penal (fls. 40-59). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que negou provimento ao recurso da acusação e proveu parcialmente os recursos da defesa, para reduzir as penas do paciente Enéas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias- multa, e do paciente Paulo, para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 66 (sessenta e seis) dias- multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 23-34). Em 09/06/2023 negou-se seguimento ao recurso especial interposto pelo paciente. Interposto recurso extraordinário, foi inadmitido na origem. Operado o trânsito em julgado em 20/07/2023 (fl. 72), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem requerendo: (i) sejam os efeitos da condenação sejam sobrestados até o julgamento final do mandamus; (ii) seja reconhecida a neutralidade dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito; e (iii) seja promovida nova dosimetria da pena, considerando-se negativo apenas o vetor consequências do delito, com a exasperação da pena-base em 1/6 ou 1/8. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 95-97 ). No regimental (fls. 101-114), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os pacientes foram condenados por estelionato, com penas inicialmente fixadas em regime fechado e semiaberto, posteriormente reduzidas em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. O recurso especial foi negado seguimento e o recurso extraordinário foi inadmitido, com trânsito em julgado em 20/07/2023, levando à impetração do habeas corpus para revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir coação ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.