Decisão · STJ

STJ HC 976900

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-27publicado em 2025-03-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de suposta ilegalidade manifesta ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691/STF. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ARTHUR MATOS DE JESUS, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2007648-26.2025.8.26.0000. Extrai-se, ademais, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustentou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a ilicitude das provas colhidas nos autos, ante a ocorrência de violação do domicílio do paciente pelos policiais, que teriam ingressado no imóvel sem autorização e sem mandado de busca e apreensão. Além disso, alegou ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar, bem como que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto foi baseada na gravidade abstrata do delito e em relatos genéricos. Ressaltou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de que o delito em tese imputado não se reveste de violência ou grave ameaça. Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse determinada a imediata soltura do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ, fls. 31-32). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, pois tanto o decreto prisional quanto a decisão que indeferiu a liminar na origem não estariam suficientemente fundamentados. Para tanto, menciona que "A decisão do eminente Ministro, data venia, não encontra amparo em fundamentação concreta que justifi que aguardar pela análise de mérito. O decreto cautelar de primeira instância, carente de suporte probatório robusto, mostra-se desproporcional e inadequado, sobretudo ante a frágil ou inexistente comprovação dos fatos alegados, tudo corroborado pelo ato coator do TJSP" (e-STJ, fl. 40). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de suposta ilegalidade manifesta ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691/STF. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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