STJ HC 879885
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Regime SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para alterar o regime prisional fixado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela reincidência do acusado e pelas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCO BORGES CARVALHO contra a decisão de fls. 304-305, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de seja estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Regime SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para alterar o regime prisional fixado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela reincidência do acusado e pelas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.