STJ EREsp 1774425
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento a agravo interno em recurso especial, envolvendo a pretensa desvinculação do nome do embargante a notícias publicadas em mídia digital, relacionadas a investigações arquivadas, como resultado de pesquisa na internet. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao esquecimento, mas o STJ afastou tal direito com base no julgamento do Tema n. 786 pelo STF, que declarou a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o paradigma, quanto à aplicação do direito ao esquecimento e à proteção dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado baseou-se na inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, conforme decidido pelo STF no Tema n. 786, e na ausência de violação aos direitos da personalidade do embargante. 5. As circunstâncias fáticas dos casos comparados não são similares, pois o acórdão paradigma tratou de situação de abusividade e excesso na divulgação de informações, o que não se verifica no caso embargado. 6. A divergência jurisprudencial não se configura, pois as soluções adotadas nos julgados confrontados decorrem de premissas fáticas e jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A análise de abusos na divulgação de informações deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação, o que inviabiliza a divergência jurisprudencial suscitada". Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 186 e 927; Marco Civil da Internet, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1010606, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11.2.2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência manejados por VALDOMIRO MINORU DONDO em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 780-781): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE BUSCAS. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO DISTINGUISHING QUE NÃO SE SUSTENTA. 1. Controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do jornal "O Globo" como resultado das buscas na ferramenta do Google. 2. Não se demonstra serem falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal digital, limitando-se a manifestar que foram arquivadas as investigações, o que desautoriza a pretensão de desindexação do referido conteúdo jornalístico do nome do demandante. 3. No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência de direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (RE 1010606, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) 4. Impossibilidade, assim, de ser reconhecido o direito a ver obstada a divulgação de fato consistente na realização de investigações acerca das atividades de determinado cidadão, não decorrendo, assim, violação a direitos da personalidade do demandante a apresentação de resultados publicados na imprensa digital pelo provedor de buscas na internet, mesmo que tragam algum incômodo àquele que fora objeto das referidas investigações. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O embargante aponta divergência com o entendimento adotado pela Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 1.334.097/RJ, cujas conclusões foram sintetizadas na seguinte ementa: ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. CHACINA DA CANDELÁRIA. TEMA N. 786/STF. RE N. 1.010.606/RJ. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS DO STJ E STF. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A dinâmica das transformações sociais, culturais e tecnológicas confere à vida em sociedade novas feições que o direito legislado tem dificuldades de acompanhar, originando conflitos entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos inerentes à personalidade, todos de estatura constitucional. 2. O conflito entre os direitos da personalidade e o direito de informar e de expressão por meio de publicações jornalísticas singulariza-se num contexto em que falta aos fatos o elemento "contemporaneidade", capaz de trazer à tona dramas já administrados e de reacender o juízo social sobre os sujeitos envolvidos. 3. No julgamento realizado em 28/5/2013, a Quarta Turma do STJ, atenta à circunscrição da questão jurídica a ser solucionada, sem prender-se a denominações e a institutos, estabeleceu que a Constituição Federal, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o fez traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, esclarecendo a natureza não absoluta daqueles direitos e que, no conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, eventual prevalência sobre os segundos, após realizada a necessária ponderação para o caso concreto, encontra amparo no ordenamento jurídico, não consubstanciando, em si, a apontada censura vedada pela Constituição Federal de 1988. 4. No julgamento mencionado no item anterior, realçou-se que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo, capaz de revelar para o futuro os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, em se tratando de historicidade do crime, a divulgação dos fatos há de ser vista com cautela, merecendo ponderação casuística, a fim de resguardar direitos da personalidade dos atores do evento narrado. 5. Apreciados os mesmos fatos pelo STF (RE n. 1.010.606/RJ), a Suprema Corte sintetizou o julgamento numa tese com a identificação de duas situações distintas, tendo sido previstas para cada qual, naturalmente, soluções diferenciadas para o aparente conflito entre os valores e os direitos que gravitam a questão. 6. Na primeira parte da tese firmada, reconheceu-se a ilegitimidade da invocação do direito ao esquecimento, autonomamente, com o objetivo de obstar a divulgação dos fatos, que, embora lamentavelmente constituam uma tragédia, são verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência, não tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua (re)divulgação, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa. 7. Na segunda parte da tese, asseverou-se o indispensável resguardo dos direitos da personalidade das vítimas de crimes, inclusive dos seus familiares, sobretudo no que tange aos crimes bárbaros: "todos esses julgamentos têm algo em comum, além da necessidade de compatibilidade interpretativa entre a liberdade de expressão, a dignidade da pessoa humana, a intimidade e privacidade; a exigência de análise específica - caso a caso - de eventuais abusos nas divulgações, da necessidade de atualização dos dados, da importância dos fatos, do desvio de finalidade ou na exploração ilícita das informações". 8. Nessa linha, não bastasse a literalidade da segunda parte da tese apresentada (Tema n. 786/STF), os pressupostos que alicerçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal foram coincidentes com aqueles nos quais se estruturou a decisão tomada no recurso especial pela Quarta Turma do STJ, justificando-se a confirmação do julgado proferido por este colegiado. 9. De fato, no caso em exame, conforme análise pormenorizada dos fatos e julgamento desta Turma, constatou-se exatamente a situação abusiva referida pelo Supremo, situação para a qual aquele Tribunal determinou: em sendo constatado o excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, se proceda o julgador competente ao estancamento da violação, com base nas legítimas formas previstas pelo ordenamento. 10. Sublinhe-se que tal excesso e o ataque aos direitos fundamentais do autor foram bem sintetizados no voto condutor, que salientou que a permissão de nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, no caso concreto, significaria uma segunda ofensa à dignidade, justificada pela primeira, uma vez que, além do crime em si, o inquérito policial se consubstanciava em reconhecida "vergonha nacional" à parte. 11. Recurso especial não provido. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista sua coincidência com os fundamentos apresentados pelo STF. Alega que o acórdão embargado aplicou o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do Tema n. 786, no sentido de inexistir no ordenamento brasileiro o direito ao esquecimento, afastando sua pretensão de ver seu nome desindexado de notícias verídicas da internet, que estariam desatualizadas em razão da passagem do tempo. Argumenta que não é essa sua pretensão, pois objetiva a proteção de sua honra, imagem e privacidade, mediante "a desindexação de seu nome de notícias publicadas em 2011 com conteúdo evidentemente ofensivo - já que propagam e divulgam antigas e falsas notícias relacionadas ao Embargante -, que aparecem como os primeiros resultados da busca em seu nome no GOOGLE. As matérias publicadas no ano de 2011 possuem conteúdo ofensivo e vexatório, sem nenhum caráter informativo das notícias veiculadas a seu respeito". Salienta que sua pretensão insere-se nas exceções expressamente reconhecidas na parte final da tese proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do "exercício irresponsável e abusivo dos direitos de informação, de expressão e de liberdade de imprensa", tal como reconhecido no paradigma da Quarta Turma, em que se concluiu que foi reconhecida a abusividade das publicações jornalísticas, visto que "o revolvimento de acontecimentos que abalaram a honra e a convivência social do indivíduo representam uma situação abusiva e violadora de seus direitos fundamentais". Os embargos foram admitidos por decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 880-882). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 887-912, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, sucessivamente, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos, sintetizando suas conclusões na seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO EVIDENCIADO. SUPOSTO PARADIGMA. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência da Corte Superior de Justiça quando da adoção de teses conflitantes pelos respectivos órgãos fracionários, cabendo ao embargante comprovar o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, §1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. 2. Feitos tais esclarecimentos, de conteúdo preliminar, deve-se destacar que a pretensa divergência não reúne condições de conhecimento, pois o acórdão invocado como paradigma examinou contexto relacionado ao denominado "direito ao esquecimento", constatando, a partir das peculiaridades apresentadas, situação de abusividade, de excesso, bem assim de ataque aos direitos fundamentais. 3. Na hipótese sub examine, contudo, restou expressamente consignado no aresto embargado que o arguido distinguishing não se sustenta, porquanto os fatos narrados não se configuram como falsos, restringindo-se a esclarecer que as investigações foram arquivadas, sem que ultrapassado o intento informativo/jornalístico ou mesmo violados os direitos de personalidade do embargante, o que não se contrapõe ao suposto aresto divergente. 4. Em outras palavras, a precípua finalidade dos embargos de divergência, qual seja, a de afastar eventuais entendimentos contrapostos oriundos de órgãos fracionários desse Superior Tribunal de Justiça, não se revela presente, exsurgindo mero interesse de novo julgamento, não condizente com a natureza do instrumento recursal manejado. 5. Parecer pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento a agravo interno em recurso especial, envolvendo a pretensa desvinculação do nome do embargante a notícias publicadas em mídia digital, relacionadas a investigações arquivadas, como resultado de pesquisa na internet. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao esquecimento, mas o STJ afastou tal direito com base no julgamento do Tema n. 786 pelo STF, que declarou a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o paradigma, quanto à aplicação do direito ao esquecimento e à proteção dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado baseou-se na inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, conforme decidido pelo STF no Tema n. 786, e na ausência de violação aos direitos da personalidade do embargante. 5. As circunstâncias fáticas dos casos comparados não são similares, pois o acórdão paradigma tratou de situação de abusividade e excesso na divulgação de informações, o que não se verifica no caso embargado. 6. A divergência jurisprudencial não se configura, pois as soluções adotadas nos julgados confrontados decorrem de premissas fáticas e jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A análise de abusos na divulgação de informações deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação, o que inviabiliza a divergência jurisprudencial suscitada". Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 186 e 927; Marco Civil da Internet, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1010606, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11.2.2021.